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Estatutos

ESTATUTOS DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
da ANA – Aeroportos de Portugal, S.A.
Preâmbulo
Os trabalhadores da ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. com sede no Aeroporto de Lisboa, Rua D, Edifício 120 1700 – 008 – Lisboa, no exercício dos seus direitos constitucionais da lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, lhes conferem, dispostos a reforçar a sua unidade e os seus legítimos interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores:
 Artigo lº
Coletivo dos trabalhadores
1.    O coletivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores da empresa.
2.    O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes estatutos e na lei, neles residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da empresa, a todos os níveis.
3.    Nenhum trabalhador da empresa, pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar na constituição da Comis­são de Trabalhadores, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamente por motivo de idade ou função.
Artigo 2°
Órgãos do coletivo
São órgãos do coletivo dos trabalhadores:
a)       O plenário;
b)       A Comissão de Trabalhadores (CT).
Artigo 3°
Plenário
O plenário, forma democrática de expressão e deli­beração do coletivo dos trabalhadores, é constituído por todos os trabalhadores da empresa, conforme a definição do artigo 1°.
Artigo 4°
Competência do plenário
Compete ao plenário:
a)       Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo dos trabalhadores, através da aprova­ção ou alteração dos estatutos da CT;
b)       Eleger a CT, destituí-la a todo o tempo e aprovar o respetivo programa de acção;
c)         Controlar a actividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos;
d)        Pronunciar-se sobre todos os assuntos de inte­resse relevante para o coletivo dos trabalha­dores que lhe sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores nos termos do artigo seguinte.
Artigo 5°
Convocação do plenário
O plenário pode ser convocado:
a)        Pela CT;
b)        Pelo mínimo de 100 ou 20% dos trabalhadores da empresa definidos no Artigo nº 1.
Artigo 6°
Prazos para a convocatória
            O plenário, para discutir matérias previstas no art.º 4º destes Estatutos, será convocado com a antecedência mínima de quinze dias, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação de propaganda ou através de outros meios informáticos disponíveis.
Artigo 7°
Reuniões do plenário
1.    O plenário reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação da atividade desenvolvida pela CT.
2.    O plenário reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado nos termos e com os requi­sitos previstos no artigo 5°.
Artigo 8°
Plenário de emergência
1.    O plenário reúne de emergência sempre que se mostre necessária alguma tomada de posição urgente dos trabalhadores.
2.    As convocatórias para estes plenários são feitas com a antecedência possível face à emergência, de modo a garantir a presença do maior número de trabalhadores.
3.    A definição da natureza urgente do plenário, bem como a respetiva convocatória, é da competência exclu­siva da CT.
Artigo 9°
Funcionamento do plenário
1.    O plenário delibera validamente sempre que nele participem 20% dos trabalhadores da empresa.
2.    As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores pre­sentes.
3.    Exige-se maioria qualificada de dois terços dos votantes para a seguinte deliberação:
a)        Destituição da CT ou de algum dos seus membros.
Artigo 10°
Sistema de votação em plenário
1.    O voto é sempre directo.
2.    A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.
3.    O voto é secreto nas votações referentes a elei­ções e destituições de comissões de trabalhadores, apro­vação e alteração dos estatutos e a adesão a comissões coordenadoras.
3.1.   As votações acima referidas decorrerão nos ter­mos da lei e pela forma indicada no regulamento anexo.
4.    O plenário ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.
Artigo 11°
Discussão em plenário
1.    São obrigatoriamente precedidas de discussão em plenários as deliberações sobre as seguintes matérias:
a)        Destituição da CT ou de algum dos seus membros;
b)        Alteração dos estatutos e do regulamente elei­toral.
2.    A CT ou o plenário pode submeter a discussão prévia qualquer deliberação.
Artigo 12°
Plenário real descentralizado
1.      Os plenários poderão ser descentralizados em plenários locais, na proporção de uma por unidade orgânica, devendo ser observados os seguintes requisitos:
 
a)      Sempre que possível, as reuniões devem ser realizadas através de recurso a videoconferência;
b)     As reuniões são realizadas de forma simultânea, com agendamento para o mesmo dia, hora e com a mesma ordem de trabalhos;
c)      O apuramento dos votos para efeitos de maiorias necessárias  nos atos eleitorais e deliberações é aferido em função da votação de todos os plenários locais.
 
Comissão de Trabalhadores
Artigo 13°
Natureza da CT
1.    A CT é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na lei ou noutras normas aplicáveis nestes estatutos.
2.    Como forma de organização, expressão e actua­ção democrática dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.
Artigo 14°
Competência da CT
Compete à CT:
a)        Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;
b)        Exercer o controlo de gestão na empresa;
c)        Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a ações de formação ou quando ocorra alteração das con­dições de trabalho;
d)        Participar na elaboração da legislação do tra­balho, directamente ou por intermédio de comissões coordenadoras a que tenha aderido;
e)        Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa.
 
Artigo 15°
Relações com a organização sindical
1.        O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das atribuições e competências da organização sindical dos trabalhadores.
2.        A competência da CT não deve ser utilizada para enfraquecer a situação dos sindicatos representativos dos trabalhadores da empresa e dos respectivos dele­gados sindicais, comissões sindicais ou intersindicais, ou vice-versa, e serão estabelecidas relações de cooperação entre ambas as formas de organização dos trabalhadores.
Artigo 16°
Deveres da CT
No exercício das suas atribuições e direitos, a CT tem os seguintes deveres:
a)        Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização de classe, de mobilização dos trabalhadores e do reforço da sua unidade;
b)        Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funciona­mento, direção, controlo e em toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;
c)         Promover o esclarecimento e a formação cul­tural, técnica, profissional e social dos traba­lhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência enquanto produtores de riqueza e a reforçar o seu empenhamento res­ponsável na defesa dos seus interesses e direitos;
d)        Exigir da entidade patronal, do órgão de gestão da empresa e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;
e)         Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as comissões de trabalhadores de outras empresas e comissões coordenadoras;
f)          Coordenar, na base do reconhecimento da sua independência recíproca, a organização sindical dos trabalhadores da empresa na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores;
g)        Assumir, ao seu nível de atuação, todas as res­ponsabilidades que para as organizações dos tra­balhadores decorram da luta geral pela liqui­dação da exploração do homem pelo homem e pela construção de uma sociedade mais justa e democrática.
Artigo 17°
Controlo de gestão
1.    O controlo de gestão visa proporcionar e pro­mover, com base na respectiva unidade e mobilização, a intervenção democrática e o empenhamento respon­sável dos trabalhadores na vida da empresa.
2.    O controlo de gestão é exercido pela CT nos termos e segundo as formas previstas na Constituição da República, na lei ou noutras formas aplicáveis e nes­tes estatutos.
3.    Tendo as suas atribuições e direitos por fina­lidade o controlo das decisões económicas e sociais da entidade patronal e de toda a actividade da empresa, a CT conserva a sua autonomia perante a entidade patronal, não assume poderes de gestão e, por isso, não se substitui aos órgãos e hierarquia administrativa, téc­nica e funcional da empresa nem com ela se co-responsabiliza.
Artigo 18°
Direitos instrumentais
Para o exercício das suas atribuições e competências, a CT goza dos direitos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 19°
Reuniões com o órgão de gestão da empresa
1.       A CT tem o direito de reunir periodicamente com o órgão de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reu­nião em cada mês.
2.       Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, elaborada pela empresa, que deve ser aprovada e assinada por todos os presentes.
3.       O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores em relação às direcções dos respectivos estabelecimentos.
Artigo 20°
Direito à informação
1.      Nos termos da Constituição da República e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua acti­vidade.
2.      Ao direito previsto no número anterior corres­pondem legalmente deveres de informação, vinculando não só o órgão de gestão da empresa mas ainda todas as entidades públicas competentes para as decisões rela­tivamente às quais a CT tem o direito de intervir.
3.      O dever de informação que recai sobre o órgão de gestão da empresa abrange, designadamente, as seguintes matérias:
a)       Planos gerais de actividade e orçamentos;
b)       Organização da produção e suas implicações no grau da utilização de mão-de-obra e do equi­pamento;
c)        Situação de aprovisionamento;
d)       Previsão, volume e administração de vendas;
e)        Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões pro­fissionais, regalias sociais, mínimos de produ­tividade e grau de absentismo;
f)          Situação contabilística da empresa, compreen­dendo o balanço, conta de resultados e balan­cetes trimestrais;
g)        Modalidades de financiamento;
h)        Encargos fiscais e parafiscais;
i)          Projectos de alteração do objecto, do capital social e de reconversão da actividade produtiva da empresa.
4.    O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 18°, nas quais a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização das finalidades que as justificam.
5.    As informações previstas neste artigo são reque­ridas, por escrito, pela CT ou pelos seus membros, ao conselho de administração da empresa.
6.    Nos termos da lei, o conselho de administração da empresa deve responder por escrito, prestando as informações requeridas no prazo de 8 dias, que poderá ser alargado até ao máximo de 15 dias, se a complexidade da matéria o justificar.
Artigo 21°
Obrigatoriedade do parecer prévio
1.    Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os seguintes actos de decisão da empresa:
a)        Regulação da utilização de equipamento tec­nológico para vigilância à distância no local de trabalho;
b)        Tratamento de dados biométricos;
c)         Elaboração de regulamentos internos da empresa;
d)        Modificação dos critérios de base de classifi­cação profissional e de promoções;
e)         Definição e organização dos horários de tra­balho aplicáveis a todos ou a parte dos traba­lhadores da empresa;
f)          Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da empresa;
g)        Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento;
h)        Quaisquer medidas de que resulte uma dimi­nuição substancial do número de trabalhadores da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões sus­ceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de trabalho;
i)          Encerramento de estabelecimentos;
j)          Dissolução ou requerimento de declaração de insolvência da empresa
2.    O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.
3.    Nos casos a que se refere a alínea c) do nº 1, o prazo de emissão de parecer é de dez dias a contar da receção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.
4.    Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do artigo 18º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.
5.    Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no nº 1.
Artigo 22°
Controlo de gestão, exercício
Em especial, para a realização do controlo de gestão, a CT exerce a competência e goza dos direitos e poderes seguintes:
a)       Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos da empresa e respectivas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução;
b)       Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c)        Promover, junto dos órgãos de gestão e dos tra­balhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade da empresa, designada­mente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;
d)       Apresentar aos órgãos competentes da empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua da qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança, higiene e saúde;
e)        Defender junto dos órgãos de gestão e fisca­lização da empresa e das autoridades compe­tentes os legítimos interesses dos trabalhadores.
Artigo 23°
Processos de reestruturação da empresa
1.    O direito de participar nos processos de reestruturação da empresa deve ser exercido:
a)       Directamente pela CT, quando se trate de rees­truturação da empresa;
b)       Através da correspondente comissão coordena­dora, quando se trate da reestruturação de empresas do sector a que pertença a maioria das comissões de trabalhadores por aquela coordenadas.
2.    No âmbito do exercício do direito de participação na reestruturação da empresa, as comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras têm:
a)       O direito de ser previamente ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos na Lei e sobre os planos de rees­truturação referidos no Artigo 20;
b)       O direito de serem informadas sobre a evolução dos actos subsequentes;
c)        O direito de serem informadas sobre a formu­lação final dos instrumentos de reestruturação e de se pronunciarem antes de aprovados;
d)       O direito de reunirem com os órgãos encar­regados dos trabalhos preparatórios de rees­truturação;
e)        O direito de emitirem juízos críticos, sugestões e reclamações juntos dos órgãos sociais da empresa ou das entidades legalmente compe­tentes.
Artigo 24°
Defesa dos interesses  profissionais  e direitos  dos  trabalhadores
Em especial para a defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores, a CT goza dos seguintes direitos:
a)         Intervir no procedimento disciplinar para des­pedimento individual, ter conhecimento do pro­cesso desde o seu início, controlar a respectiva regularidade, bem como a existência de justa causa, através da emissão de parecer prévio, nos termos da legislação aplicável;
b)         Intervir no controlo dos motivos e do processo para despedimento colectivo através de parecer prévio, nos termos da legislação aplicável;
c)         Ser ouvida pela entidade patronal sobre a ela­boração do mapa de férias, na falta de acordo com os trabalhadores sobre a respectiva mar­cação.
Artigo 25°
Gestão de serviços sociais
A CT tem o direito de participar na gestão dos serviços sociais destinados aos trabalhadores da empresa.
Artigo 26°
Participação na elaboração da legislação do trabalho
A participação da CT na elaboração da legislação do trabalho é feita nos termos da legislação aplicável.
Garantias e condições para o exercício da competência e direitos da CT
Artigo 27°
Tempo para o exercício de voto
1.    Os trabalhadores, nas deliberações que, em con­formidade com a lei e com estes estatutos, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do fun­cionamento eficaz da empresa ou estabelecimento respectivo.
2.    O exercício do direito previsto no nº 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
Artigo 28º
Plenários e reuniões
1.    Os trabalhadores têm o direito de realizar ple­nários e outras reuniões no local de trabalho, fora do respectivo horário de trabalho.
2.    Os trabalhadores têm o direito de realizar ple­nários e outras reuniões no local de trabalho durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3.    O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
4.    Para os efeitos dos nos 2 e 3, a CT ou a sub­comissão de trabalhadores comunicará a realização das reuniões ao órgão da empresa com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo indicar a data, a hora, o número previsível de participantes e o local em que se pretende realizar a reunião e afixar a respetiva convocatória.
Artigo 29°
Acção da CT no interior da empresa
1.    A CT tem o direito de realizar nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho todas as acti­vidades relacionadas com o exercício das suas atribui­ções e direitos.
2.    Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto directo com os trabalhadores.
Artigo 30°
Direito de afixação e distribuição de documentos
1.    A CT tem o direito de afixar documentos e pro­paganda relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito, posto à sua disposição pela entidade patronal.
2.    A CT tem o direito de efectuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho.
Artigo 31°
Direito a instalações adequadas
A CT tem o direito a instalações adequadas, no inte­rior da empresa, para o exercício das suas funções.
Artigo 32°
Direito a meios materiais e técnicos
A CT tem direito a obter do órgão de gestão da empresa os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas funções.
Artigo 33°
Crédito de horas
1.    Para o exercício das suas funções, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas.
a)      – Subcomissão de Trabalhadores, oito horas
b)      – Comissão de Trabalhadores, vinte e cinco horas
c)      – Comissão Coordenadora, vinte horas
Artigo 34º
Faltas de representantes dos trabalhadores
1.    As ausências dos trabalhadores da empresa que sejam membros da C.T., Subcomissões e de Comissão Coordenadora, no exercício das suas atribuições e actividades que excedam o crédito de horas referido no artigo anterior são faltas justificadas e contam, salvo para efeito de retribuição, como tempo de serviço efectivo. As faltas devem ser comunicadas á entidade empregadora nos prazos previstos na legislação
2.    As faltas dadas ao abrigo do número anterior não podem prejudicar quaisquer outros direitos, regalias e garantias do trabalhador.
Artigo 35º
Autonomia e independência da CT
1.    A CT é independente do patronato, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões reli­giosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao colectivo dos trabalhadores.
2.    É proibido às entidades e associações patronais promover a constituição, manutenção e actuação da CT, ingerir-se no seu funcionamento e actividade ou, de qualquer modo, influir sobre a CT.
Artigo 36°
Solidariedade de classe
Sem prejuízo da sua independência legal e estatutária, a CT tem direito a beneficiar, na sua acção, da soli­dariedade de classe que une nos mesmos objectivos fun­damentais todas as organizações dos trabalhadores.
Artigo 37º
Proibição de actos de discriminação contra os trabalhadores
É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito todo o acordo ou acto que vise:
a)        Subordinar o emprego de qualquer trabalhador à condição de este participar ou não nas actividades e órgãos ou de se demitir dos cargos previstos nestes estatutos;
b)        Despedir, transferir ou, de qualquer modo, pre­judicar um trabalhador por motivo das suas acti­vidades e posições relacionadas com as formas de organização dos trabalhadores previstas nes­tes estatutos.
Artigo 38º
Protecção legal
Os membros da CT, subcomissões e das comissões coordenadoras gozam da protecção legal reconhecida aos representantes eleitos pelos trabalhadores, de acordo com a legislação.
Artigo 39º
Personalidade e capacidade judiciária
1.    A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área laboral.
2.    A capacidade judiciária da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a pros­secução dos fins previstos na lei sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individual de cada um dos seus membros.
3.    A CT tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para a realização e defesa dos seus direitos e dos direitos dos trabalhadores que lhe compete defender.
4.    Qualquer dos seus membros, devidamente cre­denciado, pode representar a CT em juízo, sem prejuízo do disposto no artigo 44°.

Composição, organização e funcionamento da CT

Artigo 40º
Sede da CT
A sede da Comissão de Trabalhadores localiza-se no Aeroporto de Lisboa, Rua C, Edifício125, 2º  sala 7, 1700 – 008 – Lisboa
Artigo 41°
Composição
1.    A CT é composta por 11 (onze) elementos, sendo os suplentes facultativos e não superiores ao número de efectivos.
 
 
2.    Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos seus membros, a sua substituição faz-se pelo elemento mais votado da lista a que pertencia o membro a substituir.
3.    Se a substituição for global, o plenário elege uma Comissão Eleitoral, a quem incumbe a organização do novo acto eleitoral, no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 42º
Duração do mandato
     O mandato da Comissão de Trabalhadores é de 4 (quatro) anos.
Artigo 43°
Perda de mandato
1.    Perde o mandato o membro da CT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou seis interpoladas.
2.    A substituição faz-se por iniciativa da CT, nos termos do artigo 40°.
Artigo 44°
Delegação de poderes entre membros da CT
1.    E lícito a qualquer membro da CT delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião da CT.
2.    Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.
3.    A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamen­tos, prazo e identificação do mandatário.
Artigo 45°
Poderes para obrigar a CT
Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 46°
Coordenação da CT e deliberações
1.    A actividade da CT é coordenada por um secre­tariado, eleito na primeira reunião após a investidura.
2.    As deliberações da CT são tomadas por maioria simples, sendo válidas desde que participem na reunião a maioria dos seus membros, cabendo ao coordenador o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Artigo 47°
Reuniões da CT
1.    A CT reúne ordinariamente uma vez por mês.
2.    Podem realizar-se reuniões extraordinárias sem­pre que:
a)        Ocorram motivos justificativos;
b)        A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.
Artigo 48º
Financiamento
1.    Constituem receitas da CT:
a)        O produto de iniciativas de recolha de fundos;
b)        O produto de vendas de documentos e outros materiais editados pela CT;
c)         As contribuições voluntárias de trabalhadores.
2.    A CT submete anualmente à apreciação de ple­nários as receitas e despesas da sua actividade.
Artigo 49°
Subcomissões de Trabalhadores
1.    Poderão ser constituídas subcomissões de traba­lhadores, nos termos da lei.
2.    A duração do mandato das Subcomissões de Tra­balhadores é de 4 (quatro) anos, devendo coincidir com o da CT.
3.    A C. T., articulará a sua acção e actividade, com a actividade das Subcomissões de Trabalhadores, a será regulada, com as devidas adaptações, pelas normas previstas nestes estatutos e na lei.
 
Artigo 50º
Competências das Subcomissões de Trabalhadores
a)  Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;
b) – Exercer o controlo de gestão nos respetivos órgãos ou serviços;
c) – Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços;
  d) – Informar a Comissão de Trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para o normal funcionamento desta;
e) – Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas e a respetiva comissão de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por esta estabelecida.
 
Artigo 51º
Comissões coordenadoras
1.    A CT articulará a sua acção às comissões de tra­balhadores da região e a outras CT do mesmo grupo de empresa ou sector para constituição de uma comissão coordenadora de grupo/sector, que intervirá na elabo­ração dos planos económico-sociais do sector.
2.    A CT adere à Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores de Lisboa.
3.    Deverá ainda articular a sua actividade às comis­sões de trabalhadores de outras empresas, no fortale­cimento da cooperação e da solidariedade.
 
Disposições gerais e transitórias
Artigo 52°
Constitui parte integrante destes estatutos o regu­lamento eleitoral, que se junta.
 
Regulamento eleitoral para eleição da CT e outras deliberações por voto secreto
Artigo 53°
Capacidade eleitoral
São eleitores e elegíveis os trabalhadores que prestem a sua actividade na empresa, definidos no Artigo 1 destes Estatutos.
Artigo 54°
Princípios gerais sobre o voto
1.    O voto é directo e secreto.
2.    A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
Artigo 55°
Composição e competências da Comissão Eleitoral
1.    O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Elei­toral (C.E.) constituída por três trabalhadores, um dos quais será Presidente, eleita pela Comissão de Trabalhadores de entre os seus membros, e por um representante por cada uma das listas concorrente sendo que o seu mandato coincide com a duração do processo eleitoral.
2.    Na falta da Comissão Eleitoral eleita nos termos dos estatutos, a mesma é constituída por um representante de cada uma das listas concorrente e igual número de representantes dos trabalhadores que convocaram a eleição.
3. Compete à Comissão Eleitoral:
a)      Convocar e presidir ao acto eleitoral;
b)      Verificar a regularidade das candidaturas;
c)      Divulgar as listas concorrentes;
d)     Constituir as Mesas de Voto;
e)      Promover a confecção e distribuição dos Boletins de Voto pelas Mesas constituídas;
f)       Apreciar e deliberar sobre quaisquer dúvidas e reclamações;
g)      Apurar e divulgar os resultados eleitorais;
h)      Elaborar as respectivas Actas e proclamação dos eleitos;
i)        Enviar o Processo Eleitoral às entidades competentes nos prazos previstos na Lei;
j)          Empossar os membros eleitos.
4.    Funcionamento da Comissão Eleitoral
a)      A Comissão elege o respectivo Presidente;
b)      Ao Presidente compete convocar as reuniões da Comissão Eleitoral que se justifiquem;
c)      As reuniões podem ainda ser convocadas por dois terços dos seus membros, evocando os seus motivos;
d)     As deliberações são tomadas por maioria simples, sendo válidas desde que participem na reunião a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
 
Artigo 56°
Caderno eleitoral
1.    A empresa deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à convocação da votação, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação na empresa e estabelecimento.
2.    O caderno eleitoral deve conter o nome dos tra­balhadores da empresa, sendo caso disso, agrupado por estabelecimento, à data da convocação da votação.
Artigo 57º
Convocatória da eleição
1.    O acto eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a respectiva data.
2.    A convocatória menciona expressamente o dia, o local, o horário e o objecto da votação.
3.    A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.
4.    Uma cópia da convocatória é remetida pela enti­dade convocante ao órgão de gestão da empresa na mesma data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou entregue com protocolo.
5.    Com a convocação da votação será publi­citado o respectivo regulamento.
Artigo 58°
Quem pode convocar o acto eleitoral
1.    O acto eleitoral é convocado pela CE.
2.    Na falta da convocação pela Comissão Eleitoral o ato eleitoral pode ainda ser convocado no mínimo por 100 ou por 20% trabalhadores da empresa.
Artigo 59°
Candidaturas
1.    Só podem concorrer listas subscritas por, no mínimo, 100 ou 20% dos trabalhadores da empresa ou no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, 10% dos trabalhadores do estabelecimento, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.
2.    As candidaturas deverão ser identificadas por um lema ou sigla.
3.    As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes da data para o acto eleitoral.
4.    A apresentação consiste na entrega da lista à CE, acompanhada de uma declaração de aceitação assi­nada por todos os candidatos e subscrita, nos termos do nº 1 deste artigo, pelos proponentes.
5.    A CE entrega aos apresentantes um recibo com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.
6.    Todas as candidaturas têm direito a fiscalizar, através de delegado designado, toda a documentação recebida pela CE, para os efeitos deste artigo.
Artigo 60º
Rejeição de candidaturas
1.    A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompa­nhadas da documentação exigida no artigo anterior.
2.    A CE dispõe do prazo máximo de dois dias a contar da data da apresentação para apreciar a regu­laridade formal e a conformidade da candidatura com estes estatutos.
3.    As irregularidades e violações a estes estatutos detectadas podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de dois dias a contar da respectiva notificação.
4.    As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregulari­dades e a violar o disposto nestes estatutos são defi­nitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita, com indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes.
Artigo 61º
Aceitação das candidaturas
1.    Até ao 5° dia anterior à data marcada para o acto eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados no nº 3 do artigo 56°, a aceitação de candidatura.
2.    As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas por ordem cronológica de apre­sentação, com início na letra A.
Artigo 62°
Campanha eleitoral
1.    A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação das candidaturas e a data marcada para a eleição, de modo que nesta última não haja propaganda.
2.    As despesas com a propaganda eleitoral são cus­teadas pelas respectivas candidaturas.
3.    As candidaturas devem acordar entre si o mon­tante máximo das despesas a efectuar, de modo a assegurar-se a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todas elas.
Artigo 63º
Local e horário da votação
1.    A votação da constituição da CT e dos projectos de estatutos é simultânea, com votos distintos.
2.    As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar e a não prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.
3.    A votação é efectuada durante as horas de trabalho.
4.    A votação inicia-se, pelo menos, trinta minutos antes do começo e termina, pelo menos, sessenta minu­tos depois do termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento.
5.    Os trabalhadores podem votar durante o respec­tivo horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tanto indispensável.
6.    Em empresa com estabelecimentos geografica­mente dispersos, a votação realiza-se em todos eles no mesmo dia e horário e nos mesmos termos.
Artigo 64º
Laboração contínua e horários diferenciados
1.    A votação decorre durante um dia completo ou mais, de modo que a respectiva duração comporte os períodos de trabalho de todos os trabalhadores da empresa.
2.    Os trabalhadores em regime de turnos ou de horário diferenciado têm o direito de exercer o voto durante o respectivo período normal de trabalho ou fora dele, pelo menos trinta minutos antes do começo e sessenta minutos depois do fim.
Artigo 65º
Mesas de voto
1.    Há mesas de voto nos estabelecimentos com mais de 10 eleitores.
2.    A cada mesa não podem corresponder mais de 500 eleitores.
3.    As mesas são colocadas no interior dos locais de trabalho, de modo que os trabalhadores possam votar sem prejudicar o funcionamento eficaz da empresa ou do estabelecimento.
4.    Os trabalhadores têm direito a votar dentro do seu horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz do respectivo estabelecimento.
Artigo 66°
Composição e forma de designação das mesas de voto
1.    As mesas são compostas por um presidente e dois vogais.
2.    Os membros das mesas de voto são designados pela Comissão Eleitoral de entre os trabalhadores dos vários estabelecimentos, com direito a voto, que dirigem a respetiva votação, ficando para esse efeito, dispensados da prestação do trabalho.
3.    Cada candidatura tem direito a designar um dele­gado junto de cada mesa de voto para acompanhar e fiscalizar todas as operações.
Artigo 67°
Boletins de voto
1.    O voto é expresso em boletins de voto de forma rectangular e com as mesmas dimensões para todas as listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.
2.    Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respectivas siglas e símbolos, se todos os tiverem.
3.    Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assi­nalado com a escolha do eleitor.
4.    A impressão dos boletins de voto fica a cargo da CE, que assegura o seu fornecimento às mesas na quantidade necessária e suficiente, de modo que a vota­ção possa iniciar-se dentro do horário previsto
Artigo 68º
Acto eleitoral
1.    Compete à mesa dirigir os trabalhos do acto eleitoral.
2.    Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar que ela não está viciada, findo o que a fecha, procedendo à respectiva selagem com lacre.
3.    Em local afastado da mesa, o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim de voto em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna.
4.    As presenças no acto de votação devem ser regis­tadas em documento próprio.
5.    O registo de presenças contém um termo de aber­tura e um termo de encerramento, com indicação do número total de páginas, e c assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a cons­tituir parte integrante da acta da respectiva mesa.
6.    A mesa, acompanhada pelos delegados das can­didaturas, pode fazer circular a urna pela área do esta­belecimento que lhes seja atribuído, a fim de recolher os votos dos trabalhadores.
7.    Os elementos da mesa votam em último lugar.
Artigo 69°
Valor dos votos
1.    Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2.    Considera-se voto nulo o boletim de voto:
a)         No qual tenha sido assinalado mais de um qua­drado ou quando haja dúvidas sobre qual o qua­drado assinalado;
b)         No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3.    Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequi­vocamente a vontade do votante.
Artigo 70º
Abertura das urnas e apuramento
1.    A abertura das urnas e o apuramento final têm lugar simultaneamente em todas as mesas e locais de votação e são públicos.
2.    De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada uma acta, que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubri­cada em todas as páginas.
3.    Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termos de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pelos membros da mesa, o qual constitui parte integrante da acta.
4.    Uma cópia de cada acta referida no nº 2 é afixada junto do respectivo local de votação, durante o prazo de 15 dias a contar da data do apuramento respectivo.
5.    O apuramento global é realizado com base nas actas das mesas de voto pela CE.
6.    A CE, seguidamente, proclama os eleitos.
Artigo 71°
Registo e publicidade
1.    A Comissão Eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, comunica o resultado da votação ao órgão da empresa, afixando a proclamação com a relação dos eleitos, cópia da ata de apuramento global dos resultados no local ou locais onde o ato de votação se tiver realizado.
2.    A CE deve, no mesmo prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requerer ao ministério respon­sável pela área laboral o registo da eleição dos membros da CT e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das actas da CE e das mesas de voto, acompanhadas do registo dos votantes.
3.    A CT e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respectivas actividades depois da publi­cação dos estatutos e dos resultados da eleição no Bole­tim de Trabalho e Emprego.
Artigo 72°
Recursos para impugnação da eleição
1.    Qualquer trabalhador com o direito a voto tem direito de impugnar a eleição, com fundamento em vio­lação da lei ou destes estatutos.
2.    O recurso, devidamente fundamentado, é diri­gido por escrito ao plenário, que aprecia e delibera.
3.    O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto impugnar a eleição, com os fundamentos indicados no nº 1, perante o representante do Ministério Público da área da sede da empresa.
4.    O requerimento previsto no nº 3 é escrito, devi­damente fundamentado e acompanhado das provas dis­poníveis e pode ser apresentado no prazo máximo de 15 dias a contar da publicidade dos resultados da eleição.
5.    O trabalhador impugnante pode intentar direc­tamente a acção em tribunal, se o representante do Ministério Público o não fizer no prazo de 60 dias a contar da recepção do requerimento referido no número anterior.
6.    Das deliberações da CE cabe recurso para o ple­nário se, por violação destes estatutos e da lei, elas tive­rem influência no resultado da eleição.
7.    Só a propositura da acção pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do acto impug­nado.
Artigo 73°
Destituição da CT
1.    A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores da empresa.
2.    Para a deliberação de destituição exige-se a maio­ria de dois terços dos votantes.
3.    A votação é convocada pela CT a requerimento de, pelo menos, 20% ou 100 trabalhadores da empresa.
4.    Os requerentes podem convocar directamente a votação, nos termos do artigo 5°, se a CT o não fizer no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento.
5.    O requerimento previsto no nº 3 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos invocados.
6.    A deliberação é precedida de discussão em plenário.
7.    No mais, aplicam-se à deliberação, com as adap­tações necessárias, as regras referentes à eleição da C. T.

   Artigo 74º

Património

Em caso da extinção da Comissão de Trabalhadores, o seu património, se o houver, será entregue,  pela seguinte ordem de procedência:                 
a)      Caso a C. T. integre outra estrutura representativa dos trabalhadores cuja existência se mantenha, o património será entregue a essa estrutura;
b)      Caso não se verifique a situação prevista na alínea anterior, o património será entregue a uma instituição de beneficência pela C. T. em exercício.    
 
 
Outras deliberações por voto secreto
Artigo 75°
Alteração dos estatutos
    Às deliberações para alteração destes estatutos apli­cam-se, com as necessárias adaptações, as regras do capí­tulo «Regulamento eleitoral para a CT».
Artigo 76°
Outras deliberações por voto secreto
    As regras constantes do capítulo «Regulamento elei­toral para a CT» aplicam-se, com as necessárias adap­tações, a quaisquer outras deliberações que devam ser tomadas por voto secreto.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

___________________________________________________________________

 
ESTATUTOS

Constituição


   COMISSÃO DE TRABALHADORES DA ANA,S.A. ‑ AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A.


ÍNDICE SISTEMÁTICO

TÍTULO  I

ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E DIREITOS.

CAPÍTULO I -   FORMAS DE ORGANIZAÇÃO.

Secção I  ‑ Âmbito e direitos.
Secção II – Assembleia  geral ‑ Natureza e competência.
Secção III – Assembleia geral ‑ Funcionamento.

CAPÍTULO II ‑ COMISSÃO DE TRABALHADORES.

Secção I ‑ Atribuição, competência e deveres da CT.
Secção II ‑ Controle de Gestão.
Secção III ‑ Direitos instrumentais.
Secção IV ‑ Condições e garantias para o exercício da competência e direitos da CT.
Secção V ‑ Enquadramento geral da competência e direitos.
Secção VI ‑ Composição, organização e funcionamento da CT.
Secção VIl ‑ Subcomissões de trabalhadores.
Secção VIll ‑ Assembleia nacional de delegados.
Secção IX ‑ Comissões coordenadoras.

CAPÍTULO III ‑ REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DA EMPRESA.

TÍTULO  II

REGULAMENTO ELEITORAL E DAS DELIBERAÇÕES DO VOTO SECRETO.

CAPÍTULO I ‑ ELEIÇÃO DA CT.

CAPÍTULO II  OUTRAS DELIBERAÇÕES POR VOTO SECRETO.

CAPITULO III ‑DISPOSIÇÕES FINAIS.



TÍTULO  I
Organização, competência e direitos

CAPÍTULO  I

Formas de organização

SECÇÃO I

Âmbito e direitos


ARTIGO 1.º

(Âmbito)

1 ‑ 0 âmbito dos presentes estatutos respeita a todos os trabalhadores que prestem a sua actividade em regime de requisição de serviço, oriundos da função pública ou por força de um contrato de trabalho celebrado com a ANA ‑ Aeroportos de Portugal, S.A. na área geográfica que abrange o continente e a Região Autónoma dos Açores ou que, embora vinculados a estas áreas, estejam deslocados no estrangeiro.

2 ‑ Os trabalhadores organizam‑se e actuam pelas formas previstas nestes estatutos e neles reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da ANA ‑ Aeroportos de Portugal, S.A. a todos os níveis.


ARTIGO 2.º

(Direitos dos trabalhadores)


1 ‑ Os trabalhadores exercem directamente ou através dos seus órgãos representativos, legitimamente eleitos, todos os direitos  reconhecidos na Constituição, na lei, em outras normas aplicáveis e nestes estatutos.

2 ‑ São direitos dos trabalhadores:

a)   Eleger e ser eleito membro da CT, de subcomissões de trabalhadores, representante dos    trabalhadores no órgão de gestão ou nos restantes órgãos estatutários da empresa;
b) Subscrever projectos de alteração dos estatutos, requeri­mentos, listas de candidatura e        convocatórias;
c)  Impugnar os processos eleitorais, com fundamento na violação da lei, dos estatutos ou do     regulamento eleitoral;
d)   Participar e intervir sob todas as formas usuais nas as­sembleias;
e)  Exercer quaisquer cargos, funções ou actividades em con­formidade com as deliberações das  assembleias ou dos ór­gãos representativos eleitos.


ARTIGO 3.º


                                    ( Órgãos representativos dos trabalhadores )


São órgãos representativos dos trabalhadores:

a)       A assembleia geral;
b)       A comissão de trabalhadores (CT);
c)       A assembleia nacional de delegados (AND);
d)      As subcomissões de trabalhadores.



SECÇÃO II

Assembleia Geral – Natureza e competência

ARTIGO 4.º

(Assembleia geral de trabalhadores)

A assembleia geral de trabalhadores é constituída por todos os trabalhadores permanentes da empresa ANA ‑ Aeroportos de Portugal, S.A. nas condições referidas no n.º 1 do artigo 1.º, e reúne‑se no mesmo dia e hora, com a mesma ordem de trabalhos, em todos os estabelecimentos da empresa e só serão válidas as deliberações que, no conjunto, tenham a maioria de votação dos presentes.

ARTIGO 5.º

(Competência de assembleia geral )

Compete à assembleia geral:

a)        Definir as bases orgânicas da representação dos trabalha­dores através da aprovação ou     alteração dos estatutos da CT;
b)        Eleger a CT e destitui-la a todo o tempo;
c)       Acompanhar e decidir sobre a actividade da CT pelas for­mas e modos previstos nestes estatutos;
d)       Eleger e destituir a todo o tempo os representantes dos trabalhadores no órgão de gestão e nos    restantes órgãos estatutários da empresa;
e)      Acompanhar e decidir sobre a actividade dos representan­tes referidos na alínea anterior pelas formas e modos pre­vistos nestes estatutos;
f)   Pronunciar‑se sobre todos os assuntos de interesse relevan­te para os trabalhadores que lhe   sejam submetidos pela CT;
g)   Deliberar sobre a adesão da CT a qualquer comissão coordenadora.








SECÇÃO III

Assembleia geral – Funcionamento


ARTIGO 6.º


(Convocação da assembleia geral)


1 ‑ A assembleia geral pode ser convocada:
     
     a)   Pela comissão de trabalhadores (CT);
       b) Pelo mínimo de 100 ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa, mediante   requerimento apresentado à CT, com indicação da ordem de trabalhos.


2 – A convocatória para a realização da Assembleia Geral será feita com uma antecedência mínima de oito dias, salvo disposição em contrário nestes estatutos ou na lei.

 3 – No caso da alínea b) do nº 1, a CT deve convocar a assembleia geral no prazo máximo de 15 dias, mas esta só se realizará se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.


ARTIGO 7.º

(Assembleia geral de emergência)

1 ‑ A definição da natureza urgente da assembleia, bem como a respectiva convocatória, é da competência exclusiva da CT.
2 ‑ As convocatórias para estas assembleias são feitas com a antecedência possível face à emergência, de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores.


ARTIGO 8.º

(Assembleias sectoriais)

1 ‑ Poderão realizar‑se assembleias sectoriais que deliberarão sobre:

a)      Assuntos de interesse específico para o sector respectivo.
b)      Questões atinentes ao sector ou à competência delegada às subcomissões de trabalhadores.

2 ‑ As assembleias sectoriais funcionarão nos moldes em que funcionam as assembleias gerais, com as devidas adaptações.

ARTIGO 9.º

(Funcionamento da assembleia geral)


1 ‑ A assembleia geral delibera validamente sempre que nela participem 10% ou 100 trabalhadores da ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. nos termos do n.º 1 do artigo 1º, sal­vo para eleição e destituição da CT e dos representantes dos tra­balhadores nos órgãos estatutários da empresa, em que a partici­pação mínima deve corresponder a 20% dos trabalhadores da empresa.
2 ‑ As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pe­la maioria simples dos trabalhadores presentes.
3 ‑ A assembleia geral é presidida pela CT no respectivo âm­bito e pelas subcomissões nos aeroportos fora de Lisboa.


ARTIGO 10.º

(Sistema de votação em assembleias)

1 ‑ 0 voto é sempre directo.
2 ‑ A votação faz‑se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.
3 ‑ 0 voto é secreto nas votações referentes à eleição e destituição da CT e subcomissões de trabalhadores, à eleição e desti­tuição dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutá­rios da empresa, à adesão ou revogação de adesão a comissões coordenadoras e à aprovação ou alteração de estatutos, decorrendo as votações nos termos da Lei nº 46/79 e pela forma indica­da nos regulamentos eleitorais inclusos nestes estatutos.
4 ‑ A assembleia geral pode submeter outras matérias ao siste­ma de votação previsto no número anterior.


ARTIGO 11.º

(Discussão em Assembleias)

São obrigatoriamente precedidas de discussão em assembleias as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição da CT ou dos seus membros, de subcomissões de trabalhadores ou dos seus   membros e de representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa;
b)Aprovação ou alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral;
c)  Dissolução ou desmembramento da ANA ‑ Aeroportos de Portugal, S.A. ou pedido de    declaração da sua falência.








CAPÍTULO II

Comissão de Trabalhadores

      
SECÇÃO I

Atribuição, competência e deveres da CT


                                                                  ARTIGO 12º

                                                           (Competência de CT)

1 ‑ Compete à CT:                                                                                   

a)      Exercer o controle de gestão da ANA – Aeroportos de Portugal,S.A;
       b)  Intervir directamente na reorganização da ANA ‑ Aeroportos
            de Portugal, S. A., ou das delegações ou outras uni­dades produtivas;
        c)   Intervir, através das comissões coordenadoras às quais ade­rir, na reorganização de unidades produtivas dos correspon­dentes sectores de actividade económica;
      d)   Defender interesses profissionais e direitos dos trabalhadores;
      e)   Participar na gestão dos serviços sociais da empresa;
       f)   Participar directamente, ou por intermédio das comissões coordenadoras às quais   aderir, na elaboração e controle de execução dos planos económico‑sociais  que contemplem o res­pectivo sector ou região Plano;
      g)  Participar na elaboração da legislação do trabalho;
      h)  Em geral, exercer todas as atribuições e competências que, por lei ou outras normas aplicáveis e por estes estatutos, lhe sejam reconhecidas.

2 ‑ A CT pode submeter à deliberação do plenário qualquer ma­téria relativa às suas atribuições. 

3 ‑ A competência da CT não deve ser utilizada para enfraque­cer a situação dos sindicatos representativos dos trabalhadores da em­presa e dos respectivos delegados sindicais, comissões sindicais ou intersindicais, ou vice‑versa, e serão estabelecidas relações de coope­ração entre ambas as formas de organização dos trabalhadores.
                                                        
ARTIGO 13.º

(Deveres da CT)

No exercício das suas atribuições e direitos, a CT tem  os seguintes deveres fundamentais:





a)  Garantir e desenvolver a participação democrática dos trabalhadores no  funcionamento, direcção e controle de toda a actividade dos orgãos  dos trabalhadores;
  b)  Exigir dos órgãos de gestão da ANA – Aeroportos de Portugal,S.A.,e de todas as entidades    públicas competentes­ o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;
   c)   Estabelecer e desenvolver relações  de cooperação com as organizações de trabalhadores­
d)  Elaborar o relatório anual das suas actividades e divulgá-lo até 15 de Abril de cada ano, juntamente com o respectivo parecer da AND;                            
   e)  Elaborar o regulamento interno de funcionamento da CT nas primeiras reuniões após a sua eleição, ou sua alteração em qualquer altura em que tal se mostre necessário;
    f)   Elaborar e controlar o orçamento anual da CT;
   g)   Comemorar, anualmente, a instituição da ANA – Aeroportos de Portugal,S.A.;
   h)  Delegar a respectiva competência nas subcomissões de trabalhadores nos termos da lei em vigor.


SECÇÃO II

Controle de Gestão

ARTIGO 14º

(Controle de gestão)

1 ‑ 0 controle de gestão visa proporcionar e promover a inter­venção e empenhamento organizado dos trabalhadores na vida da ANA ‑ Aeroportos de Portugal, S.A. no sentido da de­fesa dos trabalhadores e da consolidação da ANA ‑ Aeroportos de Portugal, como  empresa do sector empresarial do Estado.
2 ‑ 0 controle de gestão é exercido pela CT nos termos e segundo as normas previstas na Constituição, na lei ou em outras normas aplicáveis e nestes estatutos.



SECÇÃO III

Direitos instrumentais

ARTIGO 15.º

(Direitos instrumentais)

Para o exercício das atribuições e competências, a CT goza dos direitos previstos nos artigos seguintes.









ARTIGO 16.º

( Reunião com o órgão de gestão da empresa )

1 ‑ A CT tem direito de reunir periodicamente com o Conselho de Administração da ANA ‑  Aeroportos de Portugal,S.A., para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas atribuições.
2 ‑ As reuniões realizam-se, pelo menos, uma vez por mês, mas deverão ter lugar sempre que necessário para os fins indicados no número anterior.
3 ‑  Das reuniões referidas neste artigo é lavrada acta assinada por todos os presentes.
4 ‑  0 disposto neste artigo é aplicável às subcomissões de traba­lhadores em relação à hierarquia da empresa ao nível respectivo.


ARTIGO 17.º

(Direito à Informação)

1 ‑ Nos termos da Constituição e da lei, a CT tem o direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exer­cício da sua actividade.
2 ‑ Ao direito previsto no número anterior correspondem legal­mente deveres de informação vinculando não só o Conselho de Administração da empresa, mas ainda todas as entidades públicas e privadas competentes para as decisões relativamente às quais a CT tem o di­reito de intervir.
3 ‑ 0 dever de informação que recai sobre o Conselho de Administração  da ANA ‑ Aeroportos de Portugal,S.A., abrange, de­signadamente, as seguintes matérias:

a)        Planos gerais de actividade e orçamentos;
b)   Organização da produção e suas implicações no grau de uti­lização de    mão‑de‑obra e do equipamento;
c)   Regulamentos internos;
d)   Situação de aprovisionamento;
e)   Previsão, volume e administração de vendas;
f)   Gestão de pessoal e estabelecimento de critérios básicos. mon­tante da  massa salarial e sua distribuição pelos diferentes es­calões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtivi­dade e grau de absentismo;
g)  Situação contabilistica da empresa, compreendendo o balanço, conta de  resultados e balancetes trimestrais;
h)   Modalidades de financiamento;
 i)   Encargos fiscais e parafiscais;
 j)  Projectos de alteração do objecto e do capital social e pro­jectos de reconversão de actividades produtivas da empresa.

4 ‑ 0 disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 16.º nas quais a CT tem o direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização das finalidades que as justificam.
5 ‑ As informações previstas neste artigo são requeridas, por es­crito pela CT ao Conselho de Administração da ANA ‑ Aeroportos de Portugal, S.A.
6 ‑ Nos termos da lei, o Conselho de Administração deve responder por escrito, prestando as informações requeridas no prazo de 10 dias, que poderá ser prolongado até ao máximo de 30 dias, se a complexi­dade da matéria o justificar.



ARTIGO 18.º

(Obrigatoriedade de parecer prévio)

1 ‑ Nos termos da lei, são obrigatoriamente submetidos a pare­cer prévio da CT os seguintes actos ou decisões:

a)     Celebração de contratos de viabilização ou contratos­‑programa;
b)   Celebração de acordos de saneamento económico‑financeiro;
c)   Dissolução da empresa ou pedido de declaração da sua falência;
d)     Encerramento, total ou parcial, de aeroportos, direcções ou serviços;
     e)   Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível dos efectivos humanos da    empresa ou agravamento substan­cial das suas condições de trabalho;
f)     Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores da empresa;
g)  Alteração nos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da   empresa;
h)   Modificação dos critérios de base de classificação profissio­nal e de promoções;
i)    Mudança de local de actividade da empresa;
j)   Aprovação dos estatutos da empresa e respectivas alterações;
k) Nomeação dos membros do conselho de Administração da ANA ‑Aeroportos de   Portugal,S.A.;
m)  Despedimento individual de trabalhadores;
n)   Despedimento colectivo.

2 ‑   0 parecer é solicitado à CT, por escrito, pelo conselho de administração da empresa e, no caso das alíneas j) e 1), pelo ministério da tutela.
3 ‑ A prática de qualquer dos actos referidos no número 1 sem que previamente tenha sido solicitado, de forma regular, o parecer da CT determina a respectiva nulidade nos termos gerais de direito.
4 ‑  0 parecer da CT é emitido por escrito e enviado à entidade que o tiver solicitado, dentro do prazo de 15 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido, se não for concedido ou acordado prazo maior em atenção à extensão e complexidade da matéria.
5 ‑ A inobservância do prazo aplicável nos termos do número an­terior tem como consequência a legitimação da entidade competente para a prática do acto com dispensa do parecer prévio da CT.
6 ‑ Os pareceres previstos nas alíneas m) e n) regem‑se nos ter­mos da lei aplicável.



ARTIGO 19.º

(Controle de gestão)

1 ‑ Em especial para a realização do controle de gestão, a CT exerce a competência e goza dos direitos e poderes seguintes:

a)    Apreciar e emitir pareceres sobre os orçamentos e planos eco­nómicos da empresa, em  particular os de produção, e res­pectivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a sua correcta execução;
b) Zelar pela adequada utilização, pela empresa, dos recursos técnicos, humanos e financeiros;






     c)    Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria qualitativa e quan­titativa da produção, designadamente no domínio da racionalização do sistema produtivo, da actuação técnica e da simplificação burocrática;
d)   Zelar pelo cumprimento das norma legais e estatutárias e do plano na parte relativa à     empresa e ao sector respectivo.
e)         Apresentar aos órgãos competentes da empresa sugestões, re­comendações ou críticas tendentes à aprendizagem, recicla­gem e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das con­dições de higiene e segurança;
f)      Participar, por escrito, à comissão de fiscalização da empresa ou às autoridades competentes, na falta de adequada actua­ção daquela, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei, aos estatutos da empresa ou às disposições imperativas do Plano;
g)    Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da em­presa e das autoridades os legítimos interesses dos trabalha­dores e da respectiva empresa e dos trabalhadores em geral.

2 ‑ Entre as atribuições da CT em matéria de controle de gestão inclui‑se a de zelar pelo cumprimento das obrigações dos órgãos de gestão da empresa para com o Sistema Nacional de Estatística.
3 ‑ A competência da CT para o exercício do controle de gestão não pode ser delegada noutras entidades.



ARTIGO 20.º

(Reorganização de unidades produtivas)

1 ‑ Em especial para intervenção na reorganização de unidades produtivas, a CT goza dos seguintes direitos:

  a)    0 direito de ser previamente ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos no     artigo 18º sobre os planos ou projectos de reorganização referidos no artigo anterior;
  b)    O direito de ser informada  sobre a evolução dos actos sub­sequentes;
       c)    O direito de ter acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e de sobre  eles se pronunciar antes de ofi­cializados;
       e)    0 direito de reunir com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização;
       f)    0 direito de emitir juízos críticos. de formular sugestões e de deduzir reclamações junto dos órgãos de gestão e fiscali­zação da empresa ou das entidades legalmente competentes.

2 ‑ A intervenção, na reorganização de unidades produtivas a ní­vel sectorial é feita por intermédio das comissões coordenadoras às quais a CT aderir, se estas integrarem CT da maioria das empresas do sector

                                                              








ARTIGO 21.º

(Defesa de interesses Profissionais e direitos dos trabalhadores)

Em especial para defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores, a CT goza dos seguintes direitos:

a)  Intervir no procedimento disciplinar para despedimento in­dividual, ter conhecimento do processo desde o seu inicio, controlar a respectiva regularidade, bem como a existência de justa causa, através da emissão de parecer prévio, nos ter­mos do n.º 4 do artigo 18º;
b)  Intervir no controle dos motivos e do processo para despe­dimento colectivo, através de parecer prévio a dirigir ao ór­gão governamental competente, nos termos da legislação apli­cável;
c)   Ser ouvida sobre a elaboração do mapa de férias, na falta de acordo com os trabalhadores sobre a respectiva marcação;
d)   Emitir os pareceres prévios previstos nas alíneas do artigo 18º;

   e)  Exercer os direitos previstos nas alíneas e) e g) do artigo 19º;
 f)  Fiscalizar, sempre que necessário, as folhas de remunerações e as guias relativas ao   pagamento das contribuições destina­das às caixas de previdência e à Caixa Geral de Aposenta­ções, fiscalizar o efectivo pagamento das contribuições para a caixa de previdência e Caixa Geral de Aposentações, quer as devidas pela empresa quer as descontadas na retribuição dos trabalhadores, e, ainda, fiscalizar os descontos para o fundo social;
g)   Fiscalizar os mapas de quadros de pessoal;
h)   Participar nos júris dos concursos internos ou externos;
i)   Participar, a titulo permanente, no conselho pedagógico atra­vés de elementos a designar.

ARTIGO 22.º

                                 (Gestão de serviços sociais)

1 ‑ A CT tem o direito de participar na gestão de todos os ser­viços sociais destinados aos trabalhadores da ANA ‑ Aeroportos de Portugal,S.A.
2 ‑ A participação da CT nos serviços referidos no número an­terior, poderá ser expressamente delegada.

ARTIGO 23.º

                               (Participação ma planificação económica)

Em especial para intervenção na planificação económica a nível sectorial e regional, a CT tem o direito a que lhe sejam facultados todos os elementos e Informações relativos aos planos económico­‑sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano e de sobre eles emitir pareceres.
2 ‑ Para os efeitos do número anterior, a CT credencia junto do ministério competente 3 representantes por sector e igual número por região Plano.






3 ‑ Compete aos representantes credenciados receber os elemen­tos e informações referidos no nº 1 e sobre eles emitir parecer, segundo deliberação da CT, em prazo, para o efeito, não inferior a 30 dias, fixado pelo ministério competente.
4 ‑ Os pareceres devem ser tidos em conta na elaboração dos pla­nos económico‑sociais e constar obrigatoriamente do preâmbulo dos diplomas que os aprovarem.
5 ‑ Os direitos previstos neste artigo entendem‑se sem prejuízo do direito que assiste às comissões coordenadoras sectoriais ou re­gionais às quais a CT aderir de terem assento, nos termos da legis­lação aplicável, nos órgãos de planificação sectorial ou regional.


ARTIGO 24º

(Participação na elaboração da legislação do trabalho)

A participação da CT na elaboração da legislação do trabalho é feita nos termos da legislação aplicável.


SECÇÃO IV

Condições e garantias para o exercício da competência e direitos da CT.

ARTIGO 25.º

(Tempo para o exercício de voto)

1 ‑ Os trabalhadores, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com estes estatutos, devem ser tomadas por voto secreto, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o período de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz da empresa ou estabelecimento respectivo.
2 ‑ 0 exercício do direito previsto no n.º 1 não pode causar quais­quer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para to­dos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.


ARTIGO 26.º

(Reuniões na empresa)

1 ‑ Os trabalhadores têm o direito de realizar assembleias e ou­tras reuniões no local de trabalho, fora do respectivo horário de tra­balho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços e activi­dades que, simultaneamente com a realização das reuniões, sejam assegurados por outros trabalhadores, em regime de turnos ou de trabalho extraordinário.
2 ‑ Os trabalhadores têm o direito de realizar assembleias e ou­tras reuniões no local de trabalho, durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite de 15 horas por ano.
3 ‑ 0 tempo despendido nas reuniões referidas no número ante­rior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
4 ‑ Para efeitos dos n.º 2 e 3, a CT ou as subcomissões de tra­balhadores comunicarão a realização das reuniões aos órgãos de ges­tão com a necessária antecedência.




ARTIGO 27.º

(Acção da CT no interior de empresa)

1 ‑ A CT tem o direito de realizar, nos locais de trabalho e du­rante o horário de trabalho, todas as actividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.
2 ‑ Este direito compreende o livre acesso aos locais de traba­lho, a circulação nos mesmos e o contacto directo com os trabalha­dores.


ARTIGO 28.º

(Direito de afixação e de distribuição de documentos)

1 ‑ A CT tem o direito de afixar todos os documentos e propa­ganda relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito posto à disposição pelo órgão de gestão.
2 ‑ A CT tem o direito de efectuar a distribuição daqueles do­cumentos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho.

ARTIGO 29.º

(Direito a instalações adequadas)

1 ‑A CT e subcomissões de trabalhadores têm direito a instala­ções adequadas, no interior da empresa, para o exercício das suas funções.
2 ‑ As instalações devem ser postas à disposição da CT e subco­missões de trabalhadores pelo Conselho de Administração da ANA ‑Aeroportos de Portugal,S.A.


ARTIGO 30.º

(Direito a meios materiais e técnicos)

A CT e subcomissões de trabalhadores têm direito a obter do con­selho de administração da ANA ‑ Aeroportos de Portugal,S.A., os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições.


ARTIGO 31.º

(Financiamento da CT)

1 – Para além do disposto no artigo anterior,constituem receitas da CT:

     a)  As contribuições voluntárias dos trabalhadores;
b)      O produto da iniciativa de recolha de fundos;
     c)  O produto da venda de documentos e outros materiais editados pela CT.





2 – As subcomissões de trabalhadores deverão apresentar à CT, no mês de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades e as receitas e despesas  respeitantes ao ano anterior.
3 – A CT apresenta à 1ª AND  de cada ano, juntamente com o relatório das suas actividades, as receitas e despesas efectuadas pela estrutura representativa dos trabalhadores (CT e subcomissões de trabalhadores) referentes ao ano anterior.



ARTIGO 32.º

(Crédito de horas)

1 ‑ 0 trabalhador da ANA – Aeroportos de Portugal,S.A., que seja membro das entidades a seguir indicadas dispõe, para o exercício das respectivas atribuições, no mínimo, do seguinte cré­dito de horas:

         Subcomissão de trabalhadores ‑ 8 horas por mês;
         Comissão de trabalhadores ‑ 40 horas por mês;
         Comissões coordenadoras ‑ 50 horas por mês.


2 ‑ A CT pode optar por um crédito de horas global, que distri­buirá entre os seus membros segundo critérios por si mesmos defi­nidos, apurado de acordo com a fórmula seguinte:

C =  n  x  40
em que  C representa o crédito global  e  n  o número de membros da CT.

3 ‑ A deliberação da CT prevista no número anterior é tomada por unanimidade e a cada um dos seus membros não pode ser atri­buído, em consequência dela, um crédito superior a 80 horas por mês.

4 :
       a)  A CT, desde que seja por unanimidade, pode deliberar que um dos seus membros   exerça funções a tempo inteiro, sem prejuízo do disposto no número 1 quanto ao crédito de ho­ras dos restantes;
         b)   Por acordo com o Conselho de Administração da empresa, a CT poderá ter a tempo inteiro o número de membros que entender como necessários, com prioridade para os elementos integrantes do secretariado da CT, nos termos do artigo 50º.

5 ‑  Se um trabalhador for simultaneamente membro de mais de uma das entidades previstas no  nº 1 tem direito ao crédito de ho­ras mais elevado que lhes corresponda, em conformidade com este artigo, mas não pode acumular os créditos correspondentes aos vá­rios órgãos.
6 ‑ 0 crédito de horas permite ao trabalhador que dele benefi­ciar desenvolver, dentro ou fora do local de trabalho, a sua activi­dade de representante dos trabalhadores com diminuição correspon­dente do período normal de trabalho que lhe seja contratualmente aplicável, contando‑se esse tempo, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.







ARTIGO 33.º

                                  (Desempenho das funções a tempo inteiro)

1 ‑ Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, os membros da CT, de subcomissões de trabalhadores ou de comissões coordenadoras que exercem funções a tempo inteiro mantém a protecção legal e todos os direitos previstos na lei ou outras normas aplicáveis e nestes esta­tutos de desenvolverem no interior da empresa as funções para que foram eleitos.
2 ‑ Nos termos da lei geral do trabalho. as consequências para os trabalhadores referidos no número anterior não podem ultrapas­sar as resultantes do regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador.


ARTIGO 34.º

                                    (Autonomia e independência da CT)

1 ‑ A CT é independente do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao conjunto dos trabalhadores.
2 ‑ É proibido às entidades estranhas às organizações de traba­lhadores promover a constituição, manutenção e actuação da CT, ingerir-se no seu funcionamento e actividade ou, de qualquer modo, influir sobre a CT, designadamente através de pressões económicas ou da tentativa de corrupção dos seus membros.
                                              

ARTIGO 35º

(Protecção dos trabalhadores contra sanções abusivas)

1 Consideram‑se abusivas as sanções motivadas pelo facto de um trabalhador exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar qualquer dos direitos que lhe assistem, em conformidade com os artigos da Constituição referentes à CT com a lei e outras normas apli­cáveis às CT e com estes estatutos.
2 ‑ As sanções abusivas determinam as consequências prevista na lei geral do trabalho e, se a sanção consistiu no despedimento, a indemnização não será inferior ao dobro da prevista na lei dos despedimentos ou convenção colectiva do trabalho, se mais favorável.

                                                               
ARTIGO 36.º

(Transferência do local de trabalho de representantes dos trabalhadores)

Os membros da CT, de subcomissões de trabalhadores e de co­missões coordenadoras, bem como os representantes eleitos para os órgãos estatutários da empresa não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo e sem prévio conhecimento da CT ou da comissão coordenadora respectiva.



ARTIGO 37.º

(Protecção legal)

Os membros da CT, das subcomissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras gozam da protecção legal reconhecida aos di­rigentes sindicais.


ARTIGO 38.º

(Despedimento de representantes dos trabalhadores)

1 ‑ 0 despedimento de trabalhadores que sejam membros da CT, de subcomissões de trabalhadores ou de comissões coordenadoras, bem como dos seus representantes eleitos para os órgãos estatutá­rios da empresa, durante o desempenho das suas funções e até cinco anos após o seu termo, está sujeito ao disposto nos números seguintes.
2 ‑ Elaborado o processo disciplinar nos termos da lei aplicável, o despedimento só pode ter lugar por meio de acção judicial se con­tra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a própria CT.
3 ‑ A inobservância do disposto nos números anteriores deter­mina a nulidade do despedimento.
4 ‑ No caso referido no número anterior, o trabalhador tem di­reito às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como à reintegração na empresa, no respectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade correspondente.
5 ‑ Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar pela indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe cabe­ria nos termos da lei ou de convenção colectiva de trabalho, se mais favorável, mas nunca inferior à retribuição correspondente a 12 me­ses de serviço.


                                     ARTIGO 39.º

(Suspensão preventiva de representantes dos trabalhadores)

1 ‑ A suspensão preventiva de algum dos trabalhadores referidos no artigo anterior deve ser comunicada por escrito ao trabalhador, ao sindicato em que esteja inscrito e à inspecção do trabalho da res­pectiva área.
2 ‑ Enquanto durar a suspensão preventiva, a empresa não pode em caso algum, impedir ou dificultar, por qualquer forma, o exer­cício das funções para que foi eleito o trabalhador em causa.

ARTIGO 40.º

(Exercício da acção disciplinar contra representantes dos trabalhadores)

1 ‑ Até prova em contrário, presume‑se abusiva a aplicação a al­gum dos representantes referidos no artigo 37º de qualquer sanção disciplinar, sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar durante o desempenho das respectivas funções e até cinco anos após o seu termo.





2 ‑ 0 exercício da acção disciplinar contra algum dos represen­tantes referidos no número anterior por factos relativos ao desem­penho das respectivas funções, nomeadamente por violação do de­ver de sigilo, está sujeito ao controle judicial, nos termos do artigo 38º.
3 ‑ Durante o exercício da acção disciplinar e a tramitação do processo judicial o representante visado mantém‑se em actividade, não podendo ser prejudicado, quer nas suas funções no órgão a que pertença, quer na sua actividade profissional.


SECÇÃO V

Enquadramento geral da competência e direitos

ARTIGO 41.º

(Capacidade judiciária)

1    A CT tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tri­bunal para realização e defesa dos seus direitos e dos trabalhadores que lhe compete defender.
2 ‑ A CT goza de capacidade judiciária activa e passiva, sem pre­juízo dos direitos e responsabilidades individuais de cada um dos seus membros.
3 ‑ Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado, pode representar a CT em juízo, sem prejuízo do disposto no artigo 49º.


                                                                       ARTIGO 42.º

(Tratamento mais favorável)

Nos termos gerais de direito do trabalho, as atribuições, compe­tência, direitos e garantias reconhecidos ao conjunto dos trabalha­dores e à CT, bem como aos respectivos membros, podem ser alar­gados por convenção colectiva de trabalho, acordo de empresa ou leis da empresa que estabeleçam um regime mais favorável, desde que não contrariem normas legais imperativas de conteúdo proibi­tivo ou limitativo.


                                                                   SECÇÃO VI

Composição,organização e funcionamento da CT


ARTIGO 43.º

(Sede da CT)

A CT localiza‑se e funciona com a plenitude dos seus membros na sede da ANA –  Aeroportos de Portugal,S.A., no Ae­roporto da Portela.

ARTIGO 44.º


(Composição)

 A  CT é composta por onze elementos.
                                      
ARTIGO 45.º

(Duração do mandato)

1 – O mandato da CT é de três anos.
2 – A CT entra em exercício no dia posterior à afixação da acta de apuramento global da respectiva eleição.
 

ARTIGO 46.º

(Reuniões da CT)

1 ‑ A CT reúne ordinariamente uma vez por semana.

2 ‑ Pode haver reuniões extraordinárias sempre que:

    a)  Ocorram motivos justificativos;
    b)  A requerimento de, pelo menos, três dos seus membros, me­diante prévia  indicação da ordem de trabalhos.

3 ‑ Pode haver reuniões de emergência sempre que ocorram fac­tos que, pela sua natureza urgente, imponham uma tomada de posi­ção em tempo útil.


ARTIGO 47.º

(Prazo de convocatória)

1 ‑ As reuniões ordinárias da CT têm lugar em dia, hora e local pré-fixados na sua primeira reunião após a respectiva eleição.


2 ‑ As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos cinco dias de antecedência.
3 ‑ As convocatórias para as reuniões de emergência não estão sujeitas a quaisquer prazos ou formalidades.


ARTIGO 48.º

(Deliberações da CT)

As deliberações da CT são tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos seus membros.




ARTIGO 49.º

( Poderes para obrigar a CT )

 Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas de, pelo menos, três dos seus membros.      


ARTIGO 50.º

(Coordenação do CT)

A actividade da CT é coordenada por um secretariado designado para a função na primeira reunião que tiver lugar após a tomada de posse e constituído por cinco elementos.

ARTIGO 51.º

(Perda do mandato)

1 ‑ Perde o mandato o elemento da CT que faltar justificada ou injustificadamente a dez reuniões seguidas ou a quinze interpoladas, não podendo ser consideradas faltas por motivo de férias, serviço ou baixa médica.
2 ‑ A substituição faz‑se por iniciativa da CT, nos termos do ar­tigo seguinte.


ARTIGO 52.º

( Regras a observar em caso de destituição da CT ou de vacatura de cargo )

Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de membros da CT, a substituição faz‑se pelos elementos mais votados da lista a que pertencia o membro a substituir, sucessivamente, in­cluindo os suplentes, se os houver.

2:
a)  Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncia, des­tituição ou perdas de mandato, o número de membros da CT ficar reduzido a menos de metade, a assembleia geral elege uma comissão provisória a quem incumbe a promoção de no­vas eleições no prazo máximo de 60 dias.
     b)  A assembleia geral para eleição da comissão provisória será convocada pelos membros da CT em efectividade de funções, que ficarão com a responsabilidade sobre as instalação da CT até à tomada de posse da comissão provisória.

3 ‑ A comissão provisória deve remeter para a CT a eleger to­das as questões que, segundo a lei, exijam uma tomada de posição em nome da CT.
4 ‑ Tratando‑se de emissão de parecer sujeito a prazo que expire antes da entrada em funções da nova CT, a comissão provisória sub­mete a questão à assembleia geral, que se pronunciará.





SECÇÃO VII

Subcomissões de trabalhadores

ARTIGO 53.º

( Subcomissão de trabalhadores )

1 ‑ Há uma subcomissão de trabalhadores nos seguintes estabelecimentos:
a)       Aeroporto Sá Carneiro (ASC);
      b)    Aeroporto de Faro (AFR);
      c)    Aeroporto João Paulo II (AJP);
      d)   Aeroporto de Santa  Maria (ASM);
      e)   Aeroporto da Horta (AHR);
      f)    Aeroporto das Flores (AFL).

ARTIGO 54.º

( Composição das subcomissões de trabalhadores )

As subcomissões de trabalhadores têm a seguinte composição:
a)      Estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores – um membro;
b)      Estabelecimentos com 20 a 200 trabalhadores – três membros;
c)      Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores – cinco membros.


ARTIGO 55.º

( Competência das subcomissões de trabalhadores )

Compete às subcomissões de trabalhadores:

a)   Exercer as atribuições e poderes nelas delegados pela CT;
b)   Informar a CT sobre as matérias que entendam ser do inte­resse dos trabalhadores e da própria  CT;
c)   Fazer a ligação permanente e recíproca entre os trabalhado­res e a CT;
d)  Executar as deliberações da assembleia geral, da comissão de trabalhadores, da assembleia nacional de delegados e das as­sembleias sectoriais;
e)  Convocar e dirigir as assembleias sectoriais;
f)   Conduzir o processo eleitoral da área respectiva;
g)   Em geral, exercer todas as atribuições e poderes previstos na lei e nestes estatutos.


ARTIGO 56.º

(Duração do mandato)

A duração do mandato das subcomissões de trabalhadores é de três anos devendo coincidir sempre com a CT.

ARTIGO 57.º

(Normas aplicáveis)

A actividade das subcomissões de trabalhadores é regulada, com as devidas adaptações, pelas normas previstas nestes estatutos, res­peitantes à organização, direitos e funcionamento da CT.

                                                           
ARTIGO 58.º

(Articulação com a CT)

1 ‑ As subcomissões de trabalhadores efectuam reuniões perió­dicas com a CT.
2 ‑ Para deliberar sobre assuntos de interesse específico para qual­quer aeroporto, a CT reúne obrigatoriamente alargada com a res­pectiva subcomissão de trabalhadores, cujos membros têm direito a voto.

SECÇÃO VIII

ARTIGO 59.º

( Assembleia Nacional de Delegados – AND  )

1 – A CT e as subcomissões constituem-se em assembleia nacional de delegados  (AND) 
nos seguintes termos:
      Comissão de trabalhadores – totalidade dos seus membros;
       Subcomissões de trabalhadores:

              Aeroporto de Sá Carneiro – dois representantes;
              Aeroporto de Faro – dois representantes;
              Aeroporto João Paulo II – dois representantes;
              Aeroporto de Santa Maria – dois representantes;
              Aeroporto da Horta – um representante;
              Aeroporto das Flores – um representante.

2- A verificar-se a eleição, nos termos destes estatutos, de uma subcomissão de trabalhadores no Aeroporto de Lisboa, será a mesma representada na AND por dois elementos.
3- A AND é um órgão deliberativo sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados.
4- A AND reúne ordinariamente três vezes por ano, nos seguintes trimestres:

                     1º trimestre – 1ª AND;
                        2º trimestre – 2ª AND;
                        4º trimestre – 3ª AND.

5 – A AND pode reunir extraordinariamente sempre que:

a)      Convocada pela CT;
b)      A requerimento de dois terços das subcomissões de trabalhadores.

6- Cada membro da AND tem direito a um voto, que não pode ser delegado.




ARTIGO 60.º

(Competência da assembleia nacional de delegados ‑ AND)


 1 ‑ Compete à AND. nomeadamente:

a)    Pronunciar‑se sobre o funcionamento e actuação da CT, sub­comissões de trabalhadores, representante dos trabalhadores no órgão de gestão da empresa e membro da comissão de fiscalização, emitindo as orientações que entender necessárias;
         b)   Pronunciar-se sobre todos os assuntos referidos nas alíneas a) , b) , c) , d) , e) , i ) , j)  e  n) do artigo 18º destes estatutos , antes da CT emitir o respectivo parecer;
  c)    Propor a convocação de assembleias gerais;
         d)    Dar parecer sobre o relatório anual  da actividade da CT.

2 ‑ As decisões da AND não poderão nunca prejudicar ou sobrepor-se à autonomia funcional da CT, nem aos direitos que lhe estão conferidos pelas disposições da Lei n.º 46/79, e dos presentes estatutos, mas têm carácter vinculativo no que se refere à alínea b) do número anterior.



SECÇÃO IX

Comissões Coordenadoras


ARTIGO 61.º

(Comissão coordenadora por sector de actividade económica)

A CT adere à comissão coordenadora das CT das empresas do sector de transportes, cujos estatutos serão aprovados, nos temos da lei, pelas CT interessadas.


ARTIGO 62.º

(Comissão coordenadora por região)

1 ‑ A CT adere às comissões coordenadoras das CT por regiões e onde forem criadas, cujos estatutos serão aprovados nos termos da lei.
2 ‑ A CT delega nas subcomissões de trabalhadores os poderes necessários para a sua participação nas comissões coordenadoras.







                        
CAPITULO III
  
                    Representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa


ARTIGO 63.º

(Especificações dos representantes)

Nos termos da lei, os trabalhadores da ANA ‑ Aeroportos de Portugal,S.A., têm direito de designar:                         

a)    Um representante para o conselho de gerência;
b)    Um representante para a comissão de fiscalização.

                                                           
ARTIGO 64.º

(Forma de designação dos representantes)

Os representantes referidos no artigo anterior são eleitos nos ter­mos da lei e destes estatutos, dentro do prazo de 60 dias contados a partir da data de nomeação oficial dos restantes membros dos ór­gãos que devem integrar.

ARTIGO 65.º

(Eleição dos representantes)

1 ‑ A eleição rege‑se nos termos do artigo 97.º destes estatutos.
2 ‑ Se os trabalhadores tiverem o direito de designar mais de um representante para qualquer órgão da empresa, a eleição faz-se segundo o método proporcional da média mais alta de Hondt.

ARTIGO 66.º
(Duração do mandato)

1 ‑ 0 mandato dos representantes coincide, quanto à sua dura­ção, com o dos órgãos estatutários da empresa para os quais são eleitos, sem prejuízo do artigo 97.º destes estatutos.
2 ‑ Se os órgãos estatutários da empresa forem destituídos ou dis­solvidos antes de completarem o respectivo mandato, compete à CT deliberar sobre a necessidade ou desnecessidade de promover nova eleição.

ARTIGO 67.º

(Substituição de representantes)

1 ‑ Em caso de renúncia ou impossibilidade definitiva, a substi­tuição faz‑se pelo elemento mais votado da lista a que pertencia o representante a substituir, ou pelo suplente mais votado da respec­tiva lista.
2 ‑ Se não puder funcionar o sistema previsto no número ante­rior, a CT promove nova eleição no prazo máximo de 30 dias.



ARTIGO 68.º

(Natureza das funções)

1 - Os trabalhadores eleitos exercem as funções, nomeadamente as de gestão previstas na lei e nos estatutos da empresa, em representação dos trabalhadores e defendem os interesses fundamentais destes e da economia nacional com o objectivo de consolidação e desenvolvimento das transformações estruturais da economia e da sociedade portuguesa inscritas na Constituição.
2 ‑ Nos termos legais aplicáveis, os representantes devem recor­rer a todas as instancias administrativas e judiciais competentes para fazer respeitar os seus próprios direitos e os interesses dos trabalha­dores e opor‑se às deliberações e medidas incorrectas ou ilegais dos órgãos da empresa.
3 ‑ Os representantes apresentam nos órgãos a que pertencem as propostas dos trabalhadores sobre a melhor gestão, funcionamento e actividade da empresa.


ARTIGO 69.º

(Programa de acção)

1 ‑ Simultaneamente com a eleição, é submetido à votação dos trabalhadores um programa de acção que. conjuntamente com os princípios e normas destes estatutos, deve ser observado pelos re­presentantes em toda a sua actividade.
2 ‑ A existência do programa de acção não isenta os represen­tantes do dever de submeterem à apreciação da CT, e da AND, as principais questões relacionadas com o exercício das respectivas fun­ções.

ARTIGO 70.º

(Representantes nos órgãos deliberativos, consultivos e de fiscalização)

Os representantes dos trabalhadores no conselho de gerência, bem como na comissão de fiscalização, submetem previamente à apreciação da CT e da AND as questões sobre as quais, no órgão da empresa a que pertencem, deverão pronunciar‑se, e, aí, assumem a posição definida conjuntamente.

ARTIGO 71.º

(Ligação ao colectivo dos trabalhadores)

1 ‑ Os representantes reúnem mensalmente com a CT, estabele­cendo com ela as formas permanentes de informação, apoio recí­proco e cooperação.
2 ‑ A CT assegura, sempre que necessário, o apoio à actividade dos representantes.
3 ‑ Os representantes elaboram um relatório anual, que subme­tem à apreciação da CT e da AND, sobre a actividade desenvolvida durante o respectivo período.
4 ‑ Os representantes, através da CT, mantêm os trabalhadores permanentemente informados sobre todos os assuntos relevantes para os direitos e interesses dos trabalhadores.
11 ‑ Sempre que necessário, os representantes submetem à apre­ciação da CT e da AND as questões relacionadas com o exercício das suas funções.

ARTIGO 72.º

(Condições e garantias para o exercício das funções de representante)

1 ‑ Os representantes não podem ser prejudicados nos seus di­reitos, enquanto trabalhadores, devido ao exercício das respectivas funções e , sem prejuízo de regime legal ou convencional mais favorável, estão sujeitos, de acordo com a lei, ao regime de suspensão do contrato individual de trabalho por impedimento prolongado res­peitante ao trabalhador.
2 ‑ Os representantes gozam da protecção legal contra as sanções abusivas, que, por motivo do exercício das respectivas funções nos órgãos estatutários da empresa, lhes sejam aplicadas na sua quali­dade de trabalhadores subordinados.
3 ‑ Enquanto membros de pleno direito dos órgãos estatutários da empresa. ou por actos praticados no exercício das respectivas fun­ções, os representantes não estão sujeitos ao poder disciplinar da res­pectiva entidade patronal.



TÍTULO II

Regulamento eleitoral e das deliberações
do voto secreto

CAPÍTULO I
                
Eleição da CT
                                                                      
ARTIGO 73.º

(Capacidade eleitoral)

São eleitores e elegíveis os trabalhadores permanentes da empresa definidos no artigo 1.º deste estatuto.


ARTIGO 74.º

(Princípios gerais sobre o voto)

1 ‑ 0 voto é directo e secreto.
2 ‑ É permitido o voto por correspondência dos trabalhadores que se encontrem temporariamente deslocados do seu local de trabalho ou da base, por motivo de serviço, e dos que estejam em gozo de férias.
3 ‑ Não é permitido o voto por procuração.
4‑ A conversão dos votos em mandatos faz‑se de harmonia com o método de representação proporcional da media mais alta de Hondt.
                                                                      
ARTIGO 75.º

(Caderno eleitoral)

1 ‑ A CT elabora e mantém permanentemente actualizado um re­censeamento dos trabalhadores com direito a voto organizado por locais de trabalho e identificando os trabalhadores pelo nome, nú­mero ANA e centro de responsabilidade.
2 ‑ 0 caderno eleitoral deverá estar aberto à consulta de todos os trabalhadores, pelo menos, pelo prazo de 15 dias antes da votação.


ARTIGO 76.º

(Comissão eleitoral)

1 ‑ 0 processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral constituída por três membros da CT, um dos quais é presidente, e por um delegado de cada uma das listas concorrentes.
2 ‑ Os delegados são designados no acto da apresentação das res­pectivas candidaturas.

                                  
ARTIGO 77.º

(Data da eleição)

A eleição tem lugar até dez dias antes do termo do mandato de cada CT.


ARTIGO 78.º

(Convocatória da eleição)

1 ‑ 0 acto eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 45 dias sobre a respectiva data.
2 ‑ A convocatória menciona expressamente o dia, local, horá­rio e objecto da votação.
3 ‑ A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesses para os trabalhadores e nos locais onde fun­cionarão mesas de voto, e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.
4 ‑ Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convo­cante aos órgãos de gestão da empresa, na mesma data que for tor­nada pública, por meio de carta registada, com aviso de recepção, ou entregue com protocolo.


ARTIGO 79.º

(Quem pode convocar o acto eleitoral)

1 ‑ 0 acto eleitoral é convocado pela CT.
2 ‑ 0 acto eleitoral pode ser convocado por 10% ou 100 traba­lhadores permanentes da empresa, ou pela AND caso a CT deixe passar os prazos previstos nestes estatutos sem convocar ou promover a eleição.


ARTIGO 80.º

(Candidaturas)

1-      Podem propor listas de candidatura à eleição os trabalhadores inscritos no caderno eleitoral, em número mínimo de 10% ou 100.
2-      Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura.
3-      As listas para a CT devem ser compostas por 11 elementos efectivos, com o máximo de cinco suplentes, podendo delas fazer parte qualquer trabalhador da ANA,S.A.
4-      As candidaturas podem identificar-se por uma designação ou lema.

ARTIGO 81.º

(Apresentação de candidaturas)

1 ‑ As candidaturas são apresentadas até 20 dias antes da data marcada para o acto eleitoral.
2 ‑ A apresentação consiste na entrega da lista à comissão eleitoral, subscritas pelos proponentes nos termos do artigo ante­rior, e será acompanhada de uma declaração de aceitação, assina­da por todos os candidatos, em termos individuais ou colectivos.

3 ‑ A comissão eleitoral entrega aos apresentantes um recibo com a data e hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.
4 ‑ Todas as candidaturas têm o direito de fiscalizar, no acto de apresentação, toda a documentação recebida pela comissão eleitoral, para os efeitos deste artigo.

ARTIGO 82.º

(Rejeição de candidaturas)

1 ‑ A comissão eleitoral deve rejeitar de imediato as candida­turas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.
2 ‑ A comissão eleitoral dispõe do prazo máximo de 24 horas. a contar da data e hora da apresentação, para apreciar a regula­ridade formal e a conformidade da candidatura com estes estatu­tos e com o regulamento eleitoral divulgado.
3 ‑ As irregularidades e violações detectadas a estes estatutos e ao regulamento eleitoral divulgado podem ser suprimidas pelos proponentes, para o efeito notificados pela comissão eleitoral, no prazo máximo de 48 horas a contar da respectiva notificação.
4 ‑ As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes estatutos e no regulamento eleitoral divulgado são definitivamente rejeitadas, por meio de declaração escrita com indicação dos fundamentos, assinada pela comissão eleitoral e en­tregue aos proponentes.

ARTIGO 83.º

(Aceitação de candidaturas)

1 ‑ Até ao décimo quinto dia anterior à data marcada para o acto eleitoral, a comissão eleitoral publica a aceitação de candida­turas.
2 ‑ As candidaturas aceites são identificadas por meio de le­tras, que funcionarão como siglas, atribuídas pela comissão elei­toral a cada uma delas por ordem cronológica de apresentação com início na letra A.


ARTIGO 84.º

(Campanha eleitoral)

1 ‑ A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data da publicação das candidaturas e o dia anterior à data marcada para a eleição, de modo que, nesta últi­ma, não haja propaganda.
2 ‑ As despesas com propaganda eleitoral são custeadas pelas respectivas candidaturas.

                      
ARTIGO 85.º

(Local e horário de votação)

1 ‑ A votação efectua‑se no local e durante as horas de tra­balho.
2 ‑ A votação realiza‑se simultaneamente e com idêntico for­malismo em todos os estabelecimentos e locais de voto na empre­sa e funcionará entre as 7 horas e 30 minutos e as 21 horas.
3 ‑ Os trabalhadores têm direito de votar durante o período normal de trabalho que lhes seja contratualmente aplicável.


ARTIGO 86.º

(Mesas de voto)

1 ‑ Há mesas de voto nos estabelecimentos com mais de vinte eleitores,
2 ‑ A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.
3 ‑ Podem ser constituídas mesas de voto nos estabelecimentos com menos de vinte trabalhadores.
4 ‑ Os trabalhadores dos estabelecimentos referidos no n.º 3 podem ser agregados, para efeitos de votação, às mesas de voto de estabelecimentos diferentes.
5 ‑ As mesas de voto são colocadas no interior dos locais de trabalho, de modo a não prejudicar o funcionamento eficaz da empresa ou do estabelecimento.
6 ‑ Poderão existir mesas de voto itinerantes.


ARTIGO 87.º

(Composição e formas de designação das mesas de voto)

1‑ As mesas de voto são compostas por um presidente e dois vogais.
  2 ‑ Os membros da(s) mesa(s) de voto são designados pela co­missão eleitoral de entre:

a)      Membros da CT ou da subcomissão de trabalhadores;
          b)   Trabalhadores com direito a voto.

3 ‑ Cada candidatura tem o direito de designar um delegado junto a cada mesa de voto, para acompanhar e fiscalizar todas as operações.





ARTIGO 88.º

(Boletins de voto)

1 ‑ 0 voto é expresso em boletins de voto de forma rectangu­lar e com as mesmas dimensões para todas as listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.
2 ‑ Em cada boletim são impressas as designações das candi­daturas submetidas a sufrágio e as respectivas siglas.
3 ‑ Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor,
4 ‑ A impressão de votos fica a cargo da comissão eleitoral, que assegura o seu fornecimento às mesas de voto na quantidade necessária e suficiente, de modo que a votação possa iniciar‑se dentro do horário previsto.

ARTIGO 89.º

(Acto eleitoral)

1 ‑ Compete à mesa dirigir os trabalhos do acto eleitoral.
2 ‑ Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta, de modo a certificar que ela não es­tá viciada, findo o que a fecha, procedendo à respectiva selagem.
    3 ‑ 0 eleitor deve identificar‑se devidamente através de bilhete e identidade ou do cartão de identificação da ANA, S.A.
4 ‑ Em local afastado da mesa de voto o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim em quatro e entrega‑o ao presidente da mesa, que o introduz na urna.
5 ‑ As presenças no acto de votação devem ser registadas, devendo o registo conter um termo de abertura e um termo de en­cerramento, com indicação do número total de páginas, e é assi­nado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da acta.
6 ‑ Os elementos da mesa votam em primeiro lugar.


ARTIGO 90.º

(Votação por correspondência)

1 ‑ Os votos por correspondência são remetidos à comissão eleitoral até às 24 horas antes do fecho da votação.
2 ‑ A remessa é feita por carta registada com indicação do nome e assinatura do remetente reconhecida por notário, número ANA e centro de responsabilidade, dirigida à comissão eleitoral , e só por esta pode ser aberta.
3 ‑ 0 votante, depois de assinalar o voto, dobra o boletim em quatro, introduzindo‑o num envelope em branco, que fechará, introduzindo-o depois no envelope que enviará por correio, após fechado também.
4 ‑ A comissão eleitoral procede à abertura do envelope exte­rior, regista em seguida no registo de presenças com a menção de «Voto por correspondência» e, finalmente, entrega o envelope in­terior ao presidente, que, abrindo‑o, faz de seguida a introdução do boletim na urna.





ARTIGO 91.º
(Valor dos votos)

1 ‑ Considera‑se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer marca.
2 ‑ Considera‑se voto nulo o boletim de voto:

      a)   No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido da votação;
      b)   No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o   quadrado assinalado;
      c)   No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasu­ra ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;
      d)  0 voto por correspondência, quando o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas no arti­go 90.º ou seja recebido em envelopes que não estejam devidamente fechados.

3 ‑ Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os li­mites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do vo­tante,



ARTIGO 92.º

(Abertura das urnas e apuramento)

1-  A abertura das urnas e o apuramento têm lugar logo após o encerramento do acto eleitoral, sendo públicos e simultâneos em todas as mesas de voto.
  
2 ‑ De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada acta, que, depois de lida em voz alta e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada e rubricada em todas as páginas, fazendo parte integrante da acta.
3 – Uma cópia de cada acta referida no número anterior é afixada junto do local de votação durante o prazo de 15 dias, a contar do apuramento respectivo.
4- O apuramento global é realizado, com base nas actas das mesas de voto, pela comissão eleitoral.
5- A comissão eleitoral lavra uma acta de apuramento global, com as formalidades previstas no nº 2.
6- A comissão eleitoral seguidamente proclama os eleitos.
7- No caso da CT eleita integrar elementos fora de Lisboa, a comissão eleitoral abrirá no prazo de 15 dias, um processo de eleição para uma subcomissão de trabalhadores no Aeroporto de Lisboa, com observância destes estatutos.   

ARTIGO 93.º

(Publicidade)

1 ‑ Durante o prazo de quinze dias, a contar do apuramento e proclamação, é afixada a relação dos eleitos e uma cópia da acta de apuramento global nos locais em que a votação se tiver realizado.

2 ‑ Dentro do prazo referido no número anterior, a comissão eleitoral envia ao ministério da tutela, ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, bem como aos órgãos de gestão da empresa, por carta registada com aviso de recepção ou entregue por proto­colo, os seguintes elementos:



a)  Relação dos eleitos, identificados pelo nome, número ANA, profissão, local de trabalho, data de  nascimento, número do bilhete de identidade e respectivo arquivo de identificação;

       b)  Cópia das actas dos apuramentos global e sectoriais, bem como documentos anexos de acordo com o artigo nº 5 da Lei n.º 46/79.



ARTIGO 94.º

(Recursos para impugnação da eleição)

1 ‑ Qualquer trabalhador com direito a voto tem o direito de impugnar a eleição, com fundamento em violação da lei ou des­tes estatutos.
2 ‑ 0 recurso, devidamente fundamentado, é dirigido, por es­crito, à comissão eleitoral, que o aprecia e delibera.
3 ‑ 0 disposto no número anterior não prejudica o direito a qualquer trabalhador com direito a voto impugnar a eleição, com os fundamentos indicados no n.º1, perante o representante do Ministério Público da área da sede da empresa.
4 ‑ 0 requerimento previsto no n.º 3 é escrito, devidamente fundamentado e acompanhado das provas disponíveis, e pode ser apresentado no prazo máximo de quinze dias, a contar da publi­cidade dos resultados da eleição.
5 ‑ 0 processo segue os trâmites previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 46/79.



ARTIGO 95.º

(Destituição da CT)

  1- A CT pode ser destituída a todo o tempo, por deliberação dos trabalhadores permanentes da empresa.
2 ‑ Para a deliberação de destituição exige‑se a maioria sim­ples dos votantes e a participação mínima de 20% dos trabalha­dores da empresa (artigo 9.º).
3 ‑ A votação é convocada pela CT, a requerimento de, pelo menos, 10% ou 100 trabalhadores permanentes da empresa.
4 ‑ Os requerentes podem convocar directamente a votação nos termos dos artigos 78.º e 79.º, se a CT o não fizer no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da recepção do requeri­mento.
5 ‑ O requerimento previsto no nº 3 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos invocados.
6 ‑ A proposta de destituição é subscrita, no mínimo, por 10% ou 100 trabalhadores permanentes da empresa e deve ser fundamentada.
7 ‑ A deliberação é precedida de discussão em assembleia geral, nos termos do artigo 11º.
8 ‑ No mais, aplica‑se à deliberação, com as devidas adapta­ções, as regras referentes à eleição da CT.


ARTIGO 96.º

( Eleição e destituição das subcomissões de trabalhadores )

1-      A eleição das subcomissões de trabalhadores efectiva-se segundo as normas destes estatutos, aplicáveis com as necessárias adaptações.
2-      Aplicam-se também, com as necessárias adaptações, as regras sobre a destituição da CT.


CAPÍTULO II

Outras deliberações por voto secreto.

ARTIGO 97.º

(Eleição e destituição dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa )

Os representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa são eleitos e destituídos segundo as regras para a eleição da CT, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 98.º

( Alteração dos estatutos )

Sem prejuízo de discussão prévia em assembleia geral, às deliberações para alteração dos estatutos aplicam-se, com as necessárias alterações, as regras para a eleição da CT.

ARTIGO 99.º

( Adesão ou revogação de adesão a comissões coordenadoras )

As deliberações para a adesão ou revogação de adesão da CT a comissões coordenadoras são tomadas segundo as regras para a eleição da CT, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 100.º

( Outras deliberações por voto secreto )

As regras constantes destes estatutos para a eleição da CT aplicam-se, com as necessárias adaptações, a quaisquer outras deliberações que devam ser tomadas por voto secreto.

ARTIGO 101.º

( Adaptação do regulamento eleitoral para outras deliberações por voto secreto )

Caso seja necessário, a CT elabora regulamentos específicos para as deliberações por voto secreto nos artigos 96º a 100º,adaptando as regras constantes do capítulo I do título II, com observância do disposto na Lei nº 46/97.