ESTATUTOS DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
da ANA – Aeroportos de
Portugal, S.A.
Preâmbulo
Os
trabalhadores da ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. com sede no Aeroporto de
Lisboa, Rua D, Edifício 120 1700 – 008 – Lisboa, no exercício dos seus direitos constitucionais da
lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, lhes conferem, dispostos a reforçar a sua
unidade e os seus legítimos interesses e direitos, aprovam os seguintes
estatutos da Comissão de Trabalhadores:
Artigo lº
Coletivo dos trabalhadores
1. O coletivo dos trabalhadores é constituído por todos
os trabalhadores da empresa.
2. O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas
formas previstas nestes estatutos e na lei, neles residindo a plenitude dos
poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da
empresa, a todos os níveis.
3. Nenhum trabalhador da empresa, pode ser prejudicado
nos seus direitos, nomeadamente de participar na constituição da Comissão de
Trabalhadores, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamente
por motivo de idade ou função.
Artigo 2°
Órgãos do coletivo
São órgãos do coletivo dos trabalhadores:
a)
O plenário;
b) A Comissão de Trabalhadores (CT).
Artigo 3°
Plenário
O plenário, forma democrática
de expressão e deliberação do coletivo dos trabalhadores, é constituído por
todos os trabalhadores da empresa, conforme a definição do artigo 1°.
Artigo 4°
Competência do plenário
Compete ao plenário:
a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo
dos trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos estatutos da CT;
b) Eleger a CT, destituí-la a todo o tempo e aprovar o
respetivo programa de acção;
c)
Controlar a
actividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos;
d)
Pronunciar-se
sobre todos os assuntos de interesse relevante para o coletivo dos trabalhadores
que lhe sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores nos termos do artigo
seguinte.
Artigo 5°
Convocação do plenário
O plenário pode ser convocado:
a)
Pela CT;
b)
Pelo mínimo
de 100 ou 20% dos trabalhadores da empresa definidos no Artigo nº 1.
Artigo 6°
Prazos para a convocatória
O plenário, para
discutir matérias previstas no art.º 4º destes Estatutos, será convocado
com a antecedência mínima de quinze dias, por meio de anúncios colocados nos
locais destinados à afixação de propaganda ou através de outros meios
informáticos disponíveis.
Artigo 7°
Reuniões do plenário
1. O plenário reúne ordinariamente uma vez por ano para
apreciação da atividade desenvolvida pela CT.
2. O plenário reúne extraordinariamente sempre que para
tal seja convocado nos termos e com os requisitos previstos no artigo 5°.
Artigo 8°
Plenário de emergência
1. O plenário reúne de emergência sempre que se mostre necessária alguma tomada
de posição urgente dos trabalhadores.
2. As convocatórias para estes plenários são feitas com a
antecedência possível face à emergência, de modo a garantir a presença do maior
número de trabalhadores.
3. A definição da natureza urgente do plenário, bem como
a respetiva convocatória, é da competência exclusiva da CT.
Artigo 9°
Funcionamento do plenário
1. O plenário delibera validamente sempre que nele
participem 20% dos trabalhadores da empresa.
2. As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas
pela maioria simples dos trabalhadores presentes.
3. Exige-se maioria qualificada de dois terços dos votantes
para a seguinte deliberação:
a)
Destituição
da CT ou de algum dos seus membros.
Artigo 10°
Sistema de votação em
plenário
1. O voto é sempre directo.
2. A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o
voto a favor, o voto contra e a abstenção.
3. O voto é secreto nas votações referentes a eleições e
destituições de comissões de trabalhadores, aprovação e alteração dos
estatutos e a adesão a comissões coordenadoras.
3.1. As votações acima referidas decorrerão nos termos da
lei e pela forma indicada no regulamento anexo.
4. O plenário ou a CT podem submeter outras matérias ao
sistema de votação previsto no número anterior.
Artigo 11°
Discussão em plenário
1. São obrigatoriamente precedidas de discussão em plenários
as deliberações sobre as seguintes matérias:
a)
Destituição
da CT ou de algum dos seus membros;
b)
Alteração dos
estatutos e do regulamente eleitoral.
2. A CT ou o plenário pode submeter a discussão prévia
qualquer deliberação.
Artigo 12°
Plenário real descentralizado
1. Os plenários poderão ser descentralizados em plenários
locais, na proporção de uma por unidade orgânica, devendo ser observados os
seguintes requisitos:
a) Sempre que possível, as reuniões devem ser realizadas
através de recurso a videoconferência;
b) As reuniões são realizadas de forma simultânea, com
agendamento para o mesmo dia, hora e com a mesma ordem de trabalhos;
c) O apuramento dos votos para efeitos de maiorias
necessárias nos atos eleitorais e
deliberações é aferido em função da votação de todos os plenários locais.
Comissão de Trabalhadores
Artigo 13°
Natureza da CT
1. A CT é o órgão democraticamente designado, investido e
controlado pelo coletivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições,
competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na lei ou
noutras normas aplicáveis nestes estatutos.
2. Como forma de organização, expressão e actuação
democrática dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e
direitos referidos no número anterior.
Artigo 14°
Competência da CT
Compete à CT:
a)
Receber todas
as informações necessárias ao exercício da sua actividade;
b)
Exercer o
controlo de gestão na empresa;
c)
Participar
nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a ações de
formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;
d)
Participar na
elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio de
comissões coordenadoras a que tenha aderido;
e)
Gerir ou
participar na gestão das obras sociais da empresa.
Artigo 15°
Relações com a organização sindical
1.
O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das atribuições e
competências da organização sindical dos trabalhadores.
2.
A competência da CT não deve ser utilizada para enfraquecer a situação
dos sindicatos representativos dos trabalhadores da empresa e dos respectivos
delegados sindicais, comissões sindicais ou intersindicais, ou vice-versa, e
serão estabelecidas relações de cooperação entre ambas as formas de organização
dos trabalhadores.
Artigo 16°
Deveres da CT
No exercício das suas
atribuições e direitos, a CT tem os seguintes deveres:
a)
Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização de classe,
de mobilização dos trabalhadores e do reforço da sua unidade;
b)
Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos
trabalhadores no funcionamento, direção, controlo e em toda a atividade do
coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna
a todos os níveis;
c)
Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional
e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua
consciência enquanto produtores de riqueza e a reforçar o seu empenhamento responsável
na defesa dos seus interesses e direitos;
d)
Exigir da entidade patronal, do órgão de gestão da empresa e de todas
as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas
constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;
e)
Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as comissões de
trabalhadores de outras empresas e comissões coordenadoras;
f)
Coordenar, na base do reconhecimento da sua independência recíproca, a
organização sindical dos trabalhadores da empresa na prossecução dos objetivos
comuns a todos os trabalhadores;
g)
Assumir, ao seu nível de atuação, todas as responsabilidades que para
as organizações dos trabalhadores decorram da luta geral pela liquidação da
exploração do homem pelo homem e pela construção de uma sociedade mais justa e
democrática.
Artigo 17°
Controlo de gestão
1. O controlo de gestão visa
proporcionar e promover, com base na respectiva unidade e mobilização, a
intervenção democrática e o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida
da empresa.
2. O controlo de gestão é
exercido pela CT nos termos e segundo as formas previstas na Constituição da
República, na lei ou noutras formas aplicáveis e nestes estatutos.
3. Tendo as suas atribuições e
direitos por finalidade o controlo das decisões económicas e sociais da
entidade patronal e de toda a actividade da empresa, a CT conserva a sua
autonomia perante a entidade patronal, não assume poderes de gestão e, por
isso, não se substitui aos órgãos e hierarquia administrativa, técnica e
funcional da empresa nem com ela se co-responsabiliza.
Artigo 18°
Direitos instrumentais
Para
o exercício das suas atribuições e competências, a CT goza dos direitos
previstos nos artigos seguintes.
Artigo 19°
Reuniões com o órgão de gestão da empresa
1. A CT tem o direito de reunir
periodicamente com o órgão de gestão da empresa para discussão e análise dos
assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo
menos, uma reunião em cada mês.
2. Da reunião referida no
número anterior é lavrada acta, elaborada pela empresa, que deve ser aprovada e
assinada por todos os presentes.
3. O disposto nos números
anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores em relação às
direcções dos respectivos estabelecimentos.
Artigo 20°
Direito à informação
1. Nos termos da Constituição
da República e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as
informações necessárias ao exercício da sua actividade.
2. Ao direito previsto no
número anterior correspondem legalmente deveres de informação, vinculando não
só o órgão de gestão da empresa mas ainda todas as entidades públicas
competentes para as decisões relativamente às quais a CT tem o direito de
intervir.
3. O dever de informação que
recai sobre o órgão de gestão da empresa abrange, designadamente, as seguintes
matérias:
a) Planos gerais de actividade
e orçamentos;
b)
Organização da produção e suas implicações no grau da utilização de
mão-de-obra e do equipamento;
c)
Situação de aprovisionamento;
d) Previsão, volume e
administração de vendas;
e)
Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos,
montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais,
regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de absentismo;
f)
Situação contabilística da empresa, compreendendo o balanço, conta de
resultados e balancetes trimestrais;
g)
Modalidades de financiamento;
h)
Encargos fiscais e parafiscais;
i)
Projectos de alteração do objecto, do capital social e de reconversão
da actividade produtiva da empresa.
4. O disposto no número
anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 18°, nas
quais a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à
realização das finalidades que as justificam.
5. As informações previstas
neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT ou pelos seus membros, ao
conselho de administração da empresa.
6. Nos termos da lei, o
conselho de administração da empresa deve responder por escrito, prestando as
informações requeridas no prazo de 8 dias, que poderá ser alargado até ao
máximo de 15 dias, se a complexidade da matéria o justificar.
Artigo 21°
Obrigatoriedade do parecer prévio
1. Têm de ser obrigatoriamente
precedidos de parecer escrito da CT os seguintes actos de decisão da empresa:
a)
Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à
distância no local de trabalho;
b)
Tratamento de dados biométricos;
c)
Elaboração de regulamentos internos da empresa;
d)
Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de
promoções;
e)
Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou
a parte dos trabalhadores da empresa;
f)
Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da empresa;
g)
Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento;
h)
Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número
de trabalhadores da empresa ou agravamento substancial das suas condições de
trabalho e, ainda, as decisões susceptíveis de desencadear mudanças
substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de trabalho;
i)
Encerramento de estabelecimentos;
j)
Dissolução ou requerimento de declaração de insolvência da empresa
2. O parecer referido no número
anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do
escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da
extensão ou complexidade da matéria.
3. Nos casos a que se refere a
alínea c) do nº 1, o prazo de emissão de parecer é de dez dias a contar da
receção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em
atenção da extensão ou complexidade da matéria.
4. Quando seja solicitada a
prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida
a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do
artigo 18º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da
realização da reunião.
5. Decorridos os prazos
referidos nos n.os 2 e 3 sem que o parecer tenha sido
entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência
referida no nº 1.
Artigo 22°
Controlo de gestão, exercício
Em
especial, para a realização do controlo de gestão, a CT exerce a competência e
goza dos direitos e poderes seguintes:
a) Apreciar e emitir parecer
sobre os orçamentos da empresa e respectivas alterações, bem como acompanhar a
respectiva execução;
b)
Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e
financeiros;
c)
Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que
contribuam para a melhoria da actividade da empresa, designadamente nos
domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;
d) Apresentar aos órgãos
competentes da empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à
qualificação inicial e à formação contínua da qualidade de vida no trabalho e
das condições de segurança, higiene e saúde;
e)
Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das
autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.
Artigo 23°
Processos de reestruturação da empresa
1. O direito de participar nos
processos de reestruturação da empresa deve ser exercido:
a)
Directamente pela CT, quando se trate de reestruturação da empresa;
b) Através da correspondente
comissão coordenadora, quando se trate da reestruturação de empresas do sector
a que pertença a maioria das comissões de trabalhadores por aquela coordenadas.
2. No âmbito do exercício do
direito de participação na reestruturação da empresa, as comissões de
trabalhadores e as comissões coordenadoras têm:
a) O direito de ser previamente
ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos na Lei e sobre os
planos de reestruturação referidos no Artigo 20;
b) O direito de serem
informadas sobre a evolução dos actos subsequentes;
c)
O direito de serem informadas sobre a formulação final dos
instrumentos de reestruturação e de se pronunciarem antes de aprovados;
d) O direito de reunirem com os
órgãos encarregados dos trabalhos preparatórios de reestruturação;
e)
O direito de emitirem juízos críticos, sugestões e
reclamações juntos dos órgãos sociais da empresa ou das entidades legalmente
competentes.
Artigo 24°
Defesa dos interesses
profissionais e direitos dos trabalhadores
Em
especial para a defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores, a CT goza dos seguintes direitos:
a)
Intervir no procedimento disciplinar para despedimento individual, ter
conhecimento do processo desde o seu início, controlar a respectiva
regularidade, bem como a existência de justa causa, através da emissão de
parecer prévio, nos termos da legislação aplicável;
b)
Intervir no controlo dos motivos e do processo para
despedimento colectivo através de parecer prévio, nos termos da legislação
aplicável;
c)
Ser ouvida pela entidade patronal sobre a elaboração do mapa de
férias, na falta de acordo com os trabalhadores sobre a respectiva marcação.
Artigo 25°
Gestão de serviços sociais
A CT
tem o direito de participar na gestão dos serviços sociais destinados aos
trabalhadores da empresa.
Artigo 26°
Participação na elaboração da legislação do trabalho
A participação
da CT na elaboração da legislação do trabalho é feita nos termos da legislação
aplicável.
Garantias e condições para o
exercício da competência e direitos da CT
Artigo 27°
Tempo para o exercício de voto
1. Os trabalhadores, nas
deliberações que, em conformidade com a lei e com estes estatutos, têm o
direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho,
sem prejuízo do funcionamento eficaz da empresa ou estabelecimento respectivo.
2. O exercício do direito
previsto no nº 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo
despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
Artigo 28º
Plenários e
reuniões
1. Os trabalhadores têm o
direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho, fora do
respectivo horário de trabalho.
2. Os trabalhadores têm o
direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho durante o
horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite de quinze horas por
ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e
essencial.
3. O tempo despendido nas
reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao
trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
4.
Para os efeitos
dos nos 2 e 3,
a CT ou a
subcomissão de trabalhadores comunicará a realização das reuniões ao órgão da
empresa com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo indicar a
data, a hora, o número previsível de participantes e o local em que se pretende
realizar a reunião e afixar a respetiva convocatória.
Artigo 29°
Acção da CT no interior da empresa
1. A CT tem o direito de
realizar nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho todas as actividades
relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.
2. Este direito compreende o
livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto
directo com os trabalhadores.
Artigo 30°
Direito de afixação e distribuição de documentos
1. A CT tem o direito de afixar
documentos e propaganda relativos aos interesses dos trabalhadores em local
adequado para o efeito, posto à sua disposição pela entidade patronal.
2. A CT tem o direito de
efectuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o
horário de trabalho.
Artigo 31°
Direito a instalações adequadas
A CT
tem o direito a instalações adequadas, no interior da empresa, para o
exercício das suas funções.
Artigo 32°
Direito a meios
materiais e técnicos
A CT
tem direito a obter do órgão de gestão da empresa os meios materiais e técnicos
necessários para o desempenho das suas funções.
Artigo 33°
Crédito de horas
1. Para o exercício das suas funções,
o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de
horas.
a) – Subcomissão de
Trabalhadores, oito horas
b) – Comissão de Trabalhadores,
vinte e cinco horas
c) – Comissão Coordenadora,
vinte horas
Artigo 34º
Faltas de representantes dos trabalhadores
1. As ausências dos
trabalhadores da empresa que sejam membros da C.T., Subcomissões e de Comissão
Coordenadora, no exercício das suas atribuições e actividades que excedam o
crédito de horas referido no artigo anterior são faltas justificadas e contam,
salvo para efeito de retribuição, como tempo de serviço efectivo. As faltas
devem ser comunicadas á entidade empregadora nos prazos previstos na legislação
2. As faltas dadas ao abrigo do número anterior não podem
prejudicar quaisquer outros direitos, regalias e garantias do trabalhador.
Artigo 35º
Autonomia e independência da CT
1. A CT é independente do patronato, do Estado, dos partidos
e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais
e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao colectivo dos
trabalhadores.
2. É proibido às entidades e associações patronais
promover a constituição, manutenção e actuação da CT, ingerir-se no seu
funcionamento e actividade ou, de qualquer modo, influir sobre a CT.
Artigo 36°
Solidariedade de classe
Sem prejuízo da sua
independência legal e estatutária, a CT tem direito a beneficiar, na sua acção,
da solidariedade de classe que une nos mesmos objectivos fundamentais todas
as organizações dos trabalhadores.
Artigo 37º
Proibição de actos de discriminação contra os
trabalhadores
É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito todo
o acordo ou acto que vise:
a)
Subordinar o
emprego de qualquer trabalhador à condição de este participar ou não nas
actividades e órgãos ou de se demitir dos cargos previstos nestes estatutos;
b)
Despedir,
transferir ou, de qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo das suas
actividades e posições relacionadas com as formas de organização dos
trabalhadores previstas nestes estatutos.
Artigo 38º
Protecção legal
Os membros da CT, subcomissões
e das comissões coordenadoras gozam da protecção legal reconhecida aos
representantes eleitos pelos trabalhadores, de acordo com a legislação.
Artigo 39º
Personalidade e capacidade judiciária
1. A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos
seus estatutos no ministério responsável pela área laboral.
2. A capacidade judiciária da CT abrange todos os
direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins
previstos na lei sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individual de
cada um dos seus membros.
3. A CT tem capacidade judiciária, podendo ser parte em
tribunal para a realização e defesa dos seus direitos e dos direitos dos
trabalhadores que lhe compete defender.
4. Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado,
pode representar a CT em juízo, sem prejuízo do disposto no artigo 44°.
Composição, organização e funcionamento da CT
Artigo 40º
Sede da CT
A sede da
Comissão de Trabalhadores localiza-se no Aeroporto de Lisboa, Rua C, Edifício125,
2º sala 7, 1700 – 008 – Lisboa
Artigo 41°
Composição
1. A CT é composta por 11 (onze) elementos,
sendo os suplentes facultativos e não superiores ao número de efectivos.
2. Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato
de um dos seus membros, a sua substituição faz-se pelo elemento mais votado da
lista a que pertencia o membro a substituir.
3. Se a substituição for global, o plenário elege uma
Comissão Eleitoral, a quem incumbe a organização do novo acto eleitoral, no
prazo máximo de 60 dias.
Artigo 42º
Duração do mandato
O mandato da Comissão de
Trabalhadores é de 4 (quatro) anos.
Artigo 43°
Perda de mandato
1. Perde o mandato o membro da CT que faltar
injustificadamente a três reuniões seguidas ou seis interpoladas.
2. A substituição faz-se por iniciativa da CT, nos termos
do artigo 40°.
Artigo 44°
Delegação de poderes entre membros da CT
1. E lícito a qualquer membro da CT delegar noutro a sua
competência, mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião da CT.
2. Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração
não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período
indicado.
3. A delegação de poderes está sujeita a forma escrita,
devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do
mandatário.
Artigo 45°
Poderes para obrigar a CT
Para obrigar a CT são
necessárias as assinaturas da maioria dos seus membros em efectividade de
funções.
Artigo 46°
Coordenação da CT e deliberações
1. A actividade da CT é coordenada por um secretariado,
eleito na primeira reunião após a investidura.
2. As deliberações da CT são tomadas por maioria simples,
sendo válidas desde que participem na reunião a maioria dos seus membros, cabendo
ao coordenador o voto de qualidade em caso
de empate nas deliberações.
Artigo 47°
Reuniões da CT
1. A CT reúne ordinariamente uma vez por mês.
2. Podem realizar-se reuniões extraordinárias sempre
que:
a)
Ocorram
motivos justificativos;
b)
A requerimento
de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de
trabalhos.
Artigo 48º
Financiamento
1. Constituem receitas da CT:
a)
O produto de
iniciativas de recolha de fundos;
b)
O produto de
vendas de documentos e outros materiais editados pela CT;
c)
As
contribuições voluntárias de trabalhadores.
2. A CT submete anualmente à apreciação de plenários as
receitas e despesas da sua actividade.
Artigo 49°
Subcomissões de Trabalhadores
1. Poderão ser constituídas subcomissões de trabalhadores,
nos termos da lei.
2. A duração do mandato das Subcomissões de Trabalhadores
é de 4 (quatro) anos, devendo coincidir com o da CT.
3. A C. T., articulará a sua acção e actividade, com a
actividade das Subcomissões de Trabalhadores, a será regulada, com as devidas
adaptações, pelas normas previstas nestes estatutos e na lei.
Artigo 50º
Competências
das Subcomissões de Trabalhadores
a) – Receber todas
as informações necessárias ao exercício da sua atividade;
b) – Exercer o controlo de gestão nos respetivos
órgãos ou serviços;
c) – Participar nos procedimentos relativos aos
trabalhadores no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços;
d) – Informar
a Comissão de Trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para o
normal funcionamento desta;
e) – Fazer a ligação entre os trabalhadores dos
estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas e a
respetiva comissão de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por
esta estabelecida.
Artigo 51º
Comissões coordenadoras
1. A CT articulará a sua acção às comissões de trabalhadores
da região e a outras CT do mesmo grupo de empresa ou sector para constituição
de uma comissão coordenadora de grupo/sector, que intervirá na elaboração dos
planos económico-sociais do sector.
2. A CT adere à Comissão Coordenadora das
Comissões de Trabalhadores de Lisboa.
3. Deverá ainda articular a sua actividade às comissões
de trabalhadores de outras empresas, no fortalecimento da cooperação e da
solidariedade.
Disposições gerais e transitórias
Artigo 52°
Constitui parte integrante destes
estatutos o regulamento eleitoral, que se junta.
Regulamento
eleitoral para eleição da CT e outras deliberações por voto
secreto
Artigo 53°
Capacidade eleitoral
São eleitores e elegíveis os
trabalhadores que prestem a sua actividade na empresa, definidos no Artigo 1
destes Estatutos.
Artigo 54°
Princípios gerais sobre o voto
1. O voto é directo e secreto.
2. A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia
com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
Artigo 55°
Composição e competências da Comissão Eleitoral
1. O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Eleitoral
(C.E.) constituída por três trabalhadores, um dos quais será Presidente, eleita
pela Comissão de Trabalhadores de entre os seus membros, e por um representante
por cada uma das listas concorrente sendo que o seu mandato coincide com a
duração do processo eleitoral.
2. Na falta da Comissão Eleitoral eleita nos termos dos
estatutos, a mesma é constituída por um representante de cada uma das listas
concorrente e igual número de representantes dos trabalhadores que convocaram a
eleição.
3. Compete à Comissão Eleitoral:
a) Convocar e presidir ao acto eleitoral;
b) Verificar a regularidade das candidaturas;
c) Divulgar as listas concorrentes;
d) Constituir as Mesas de Voto;
e) Promover a confecção e distribuição dos Boletins de
Voto pelas Mesas constituídas;
f) Apreciar e deliberar sobre quaisquer dúvidas e
reclamações;
g) Apurar e divulgar os resultados eleitorais;
h) Elaborar as respectivas Actas e proclamação dos
eleitos;
i)
Enviar o Processo
Eleitoral às entidades competentes nos prazos previstos na Lei;
j)
Empossar os membros eleitos.
4. Funcionamento da Comissão Eleitoral
a) A Comissão elege o respectivo Presidente;
b) Ao Presidente compete convocar as reuniões da Comissão
Eleitoral que se justifiquem;
c) As reuniões podem ainda ser convocadas por dois terços
dos seus membros, evocando os seus motivos;
d) As deliberações são tomadas por maioria simples, sendo
válidas desde que participem na reunião a maioria dos seus membros, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade em caso
de empate nas deliberações.
Artigo 56°
Caderno eleitoral
1. A empresa deve entregar o caderno eleitoral aos
trabalhadores que procedem à convocação da votação, no prazo de quarenta e oito
horas após a recepção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata
afixação na empresa e estabelecimento.
2. O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores
da empresa, sendo caso disso, agrupado por estabelecimento, à data da
convocação da votação.
Artigo 57º
Convocatória da eleição
1. O acto eleitoral é convocado com a antecedência mínima
de 15 dias sobre a respectiva data.
2. A convocatória menciona expressamente o dia, o local,
o horário e o objecto da votação.
3. A convocatória é afixada nos locais usuais para
afixação de documentos de interesse para os trabalhadores e nos locais onde
funcionarão mesas de voto e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir
a mais ampla publicidade.
4. Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade
convocante ao órgão de gestão da empresa na mesma data em que for tornada
pública, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou entregue com
protocolo.
5. Com a convocação da votação será publicitado o
respectivo regulamento.
Artigo 58°
Quem pode convocar o acto eleitoral
1. O acto eleitoral é convocado pela CE.
2. Na falta da convocação pela Comissão Eleitoral o ato
eleitoral pode ainda ser convocado no mínimo por 100 ou por 20% trabalhadores
da empresa.
Artigo 59°
Candidaturas
1. Só podem concorrer listas subscritas por, no mínimo,
100 ou 20% dos trabalhadores da empresa ou no caso de listas de subcomissões de
trabalhadores, 10% dos trabalhadores do estabelecimento, não podendo qualquer
trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.
2. As candidaturas deverão ser identificadas por um lema
ou sigla.
3. As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes da
data para o acto eleitoral.
4. A apresentação consiste na entrega da lista à CE,
acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos e
subscrita, nos termos do nº 1 deste artigo, pelos proponentes.
5. A CE entrega aos apresentantes um recibo com a data e
a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.
6. Todas as candidaturas têm direito a fiscalizar,
através de delegado designado, toda a documentação recebida pela CE, para os
efeitos deste artigo.
Artigo 60º
Rejeição de candidaturas
1. A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas
entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida
no artigo anterior.
2. A CE dispõe do prazo máximo de dois dias a contar da
data da apresentação para apreciar a regularidade formal e a conformidade da
candidatura com estes estatutos.
3. As irregularidades e violações a estes estatutos
detectadas podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela
CE, no prazo máximo de dois dias a contar da respectiva notificação.
4. As candidaturas que, findo o prazo referido no número
anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto
nestes estatutos são definitivamente rejeitadas por meio de declaração
escrita, com indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos
proponentes.
Artigo 61º
Aceitação das candidaturas
1. Até ao 5° dia anterior à data marcada para o acto
eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados no nº 3 do
artigo 56°, a aceitação de candidatura.
2. As candidaturas aceites são identificadas por meio de
letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas por ordem
cronológica de apresentação, com início na letra A.
Artigo 62°
Campanha eleitoral
1. A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos
eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação das candidaturas e
a data marcada para a eleição, de modo que nesta última não haja propaganda.
2. As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas
pelas respectivas candidaturas.
3. As candidaturas devem acordar entre si o montante
máximo das despesas a efectuar, de modo a assegurar-se a igualdade de
oportunidades e de tratamento entre todas elas.
Artigo 63º
Local e horário da votação
1. A votação da constituição da CT e dos projectos de
estatutos é simultânea, com votos distintos.
2. As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho,
de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar e a não prejudicar o
normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.
3. A votação é efectuada durante as horas de trabalho.
4. A votação inicia-se, pelo menos, trinta minutos antes
do começo e termina, pelo menos, sessenta minutos depois do termo do período de
funcionamento da empresa ou estabelecimento.
5. Os trabalhadores podem votar durante o respectivo
horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tanto
indispensável.
6. Em empresa com estabelecimentos geograficamente
dispersos, a votação realiza-se em todos eles no mesmo dia e horário e nos
mesmos termos.
Artigo 64º
Laboração contínua e horários diferenciados
1. A votação decorre durante um dia completo ou mais, de
modo que a respectiva duração comporte os períodos de trabalho de todos os
trabalhadores da empresa.
2. Os trabalhadores em regime de turnos ou de horário
diferenciado têm o direito de exercer o voto durante o respectivo período
normal de trabalho ou fora dele, pelo menos trinta minutos antes do começo e
sessenta minutos depois do fim.
Artigo 65º
Mesas de voto
1. Há mesas de voto nos estabelecimentos com mais de 10
eleitores.
2.
A cada
mesa não podem corresponder mais de 500 eleitores.
3. As mesas são colocadas no interior dos locais de
trabalho, de modo que os trabalhadores possam votar sem prejudicar o
funcionamento eficaz da empresa ou do estabelecimento.
4. Os trabalhadores têm direito a votar dentro do seu
horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz do respectivo
estabelecimento.
Artigo 66°
Composição e forma de designação das mesas de voto
1. As mesas são compostas por um presidente e dois vogais.
2. Os membros das mesas de voto são designados pela Comissão
Eleitoral de entre os trabalhadores dos vários estabelecimentos, com direito a
voto, que dirigem a respetiva votação, ficando para esse efeito, dispensados da
prestação do trabalho.
3. Cada candidatura tem direito a designar um delegado
junto de cada mesa de voto para acompanhar e fiscalizar todas as operações.
Artigo 67°
Boletins de voto
1. O voto é expresso em boletins de voto de forma rectangular
e com as mesmas dimensões para todas as listas, impressos em papel da mesma
cor, liso e não transparente.
2. Em cada boletim são impressas as designações das
candidaturas submetidas a sufrágio e as respectivas siglas e símbolos, se todos
os tiverem.
3. Na linha correspondente a cada candidatura figura um
quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
4. A impressão dos boletins de voto fica a cargo da CE,
que assegura o seu fornecimento às mesas na quantidade necessária e suficiente,
de modo que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto
Artigo 68º
Acto eleitoral
1. Compete à mesa dirigir os trabalhos do acto eleitoral.
2. Antes do início da votação, o presidente da mesa
mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar que ela não está
viciada, findo o que a fecha, procedendo à respectiva selagem com lacre.
3. Em local afastado da mesa, o votante assinala com uma
cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim de voto em
quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna.
4. As presenças no acto de votação devem ser registadas
em documento próprio.
5. O registo de presenças contém um termo de abertura e
um termo de encerramento, com indicação do número total de páginas, e c
assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a constituir
parte integrante da acta da respectiva mesa.
6. A mesa, acompanhada pelos delegados das candidaturas,
pode fazer circular a urna pela área do estabelecimento que lhes seja
atribuído, a fim de recolher os votos dos trabalhadores.
7. Os elementos da mesa votam em último lugar.
Artigo 69°
Valor dos votos
1. Considera-se voto em branco o boletim de voto que não
tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2. Considera-se voto nulo o boletim de voto:
a)
No qual tenha
sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado
assinalado;
b)
No qual tenha
sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita
qualquer palavra.
3. Não se considera voto nulo o do boletim de voto no
qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do
quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.
Artigo 70º
Abertura das urnas e apuramento
1. A abertura das urnas e o apuramento final têm lugar
simultaneamente em todas as mesas e locais de votação e são públicos.
2. De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada
uma acta, que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa, é por eles
assinada no final e rubricada em todas as páginas.
3. Os votantes devem ser identificados e registados em
documento próprio, com termos de abertura e encerramento, assinado e rubricado
em todas as folhas pelos membros da mesa, o qual constitui parte integrante da
acta.
4. Uma cópia de cada acta referida no nº 2 é afixada
junto do respectivo local de votação, durante o prazo de 15 dias a contar da
data do apuramento respectivo.
5. O apuramento global é realizado com base nas actas das
mesas de voto pela CE.
6. A CE, seguidamente, proclama os eleitos.
Artigo 71°
Registo e publicidade
1. A Comissão Eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da
data do apuramento, comunica o resultado da votação ao órgão da empresa,
afixando a proclamação com a relação dos eleitos, cópia da ata de apuramento
global dos resultados no local ou locais onde o ato de votação se tiver
realizado.
2. A CE deve, no mesmo prazo de 10 dias a contar da data
do apuramento, requerer ao ministério responsável pela área laboral o registo
da eleição dos membros da CT e das subcomissões de trabalhadores, juntando
cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das actas da CE e das
mesas de voto, acompanhadas do registo dos votantes.
3. A CT e as subcomissões de trabalhadores só podem
iniciar as respectivas actividades depois da publicação dos estatutos e dos
resultados da eleição no Boletim de Trabalho e Emprego.
Artigo 72°
Recursos para impugnação da eleição
1. Qualquer trabalhador com o direito a voto tem direito
de impugnar a eleição, com fundamento em violação da lei ou destes estatutos.
2. O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido por
escrito ao plenário, que aprecia e delibera.
3. O disposto no número anterior não prejudica o direito
de qualquer trabalhador com direito a voto impugnar a eleição, com os
fundamentos indicados no nº 1, perante o representante do Ministério Público da
área da sede da empresa.
4. O requerimento previsto no nº 3 é escrito, devidamente
fundamentado e acompanhado das provas disponíveis e pode ser apresentado no
prazo máximo de 15 dias a contar da publicidade dos resultados da eleição.
5. O trabalhador impugnante pode intentar directamente a
acção em tribunal, se o representante do Ministério Público o não fizer no
prazo de 60 dias a contar da recepção do requerimento referido no número
anterior.
6. Das deliberações da CE cabe recurso para o plenário
se, por violação destes estatutos e da lei, elas tiverem influência no
resultado da eleição.
7. Só a propositura da acção pelo representante do
Ministério Público suspende a eficácia do acto impugnado.
Artigo 73°
Destituição da CT
1. A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação
dos trabalhadores da empresa.
2. Para a deliberação de destituição exige-se a maioria
de dois terços dos votantes.
3. A votação é convocada pela CT a requerimento de, pelo
menos, 20% ou 100 trabalhadores da empresa.
4. Os requerentes podem convocar directamente a votação,
nos termos do artigo 5°, se a CT o não fizer no prazo máximo de 15 dias a
contar da data da recepção do requerimento.
5. O requerimento previsto no nº 3 e a convocatória devem
conter a indicação sucinta dos fundamentos invocados.
6. A deliberação é precedida de discussão em plenário.
7. No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações
necessárias, as regras referentes à eleição da C. T.
Artigo 74º
Património
Em caso da extinção da
Comissão de Trabalhadores, o seu património, se o houver, será entregue, pela seguinte ordem de procedência:
a) Caso a C. T. integre outra estrutura representativa
dos trabalhadores cuja existência se mantenha, o património será entregue a
essa estrutura;
b) Caso não se verifique a situação prevista na alínea
anterior, o património será entregue a uma instituição de beneficência pela C.
T. em exercício.
Outras deliberações por voto secreto
Artigo 75°
Alteração dos estatutos
Às
deliberações para alteração destes estatutos aplicam-se, com as necessárias
adaptações, as regras do capítulo «Regulamento eleitoral para a CT».
Artigo 76°
Outras deliberações por voto secreto
As regras
constantes do capítulo «Regulamento eleitoral para a CT» aplicam-se, com as
necessárias adaptações, a quaisquer outras deliberações que devam ser tomadas
por voto secreto.
___________________________________________________________________
ESTATUTOS
Constituição
COMISSÃO DE TRABALHADORES DA ANA,S.A. ‑ AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E DIREITOS.
CAPÍTULO I - FORMAS DE ORGANIZAÇÃO.
Secção I ‑ Âmbito e direitos.
Secção II – Assembleia geral ‑ Natureza e competência.
Secção III – Assembleia geral ‑ Funcionamento.
CAPÍTULO II ‑ COMISSÃO DE TRABALHADORES.
Secção I ‑ Atribuição, competência e deveres da CT.
Secção II ‑ Controle de Gestão.
Secção III ‑ Direitos instrumentais.
Secção IV ‑ Condições e garantias para o exercício da competência e direitos da CT.
Secção V ‑ Enquadramento geral da competência e direitos.
Secção VI ‑ Composição, organização e funcionamento da CT.
Secção VIl ‑ Subcomissões de trabalhadores.
Secção VIll ‑ Assembleia nacional de delegados.
Secção IX ‑ Comissões coordenadoras.
CAPÍTULO III ‑ REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DA EMPRESA.
TÍTULO II
REGULAMENTO ELEITORAL E DAS DELIBERAÇÕES DO VOTO SECRETO.
CAPÍTULO I ‑ ELEIÇÃO DA CT.
CAPÍTULO II OUTRAS DELIBERAÇÕES POR VOTO SECRETO.
CAPITULO III ‑DISPOSIÇÕES FINAIS.
TÍTULO I
Organização, competência e direitos
CAPÍTULO I
Formas de organização
SECÇÃO I
Âmbito e direitos
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1 ‑ 0 âmbito dos presentes estatutos respeita a todos os trabalhadores que prestem a sua actividade em regime de requisição de serviço, oriundos da função pública ou por força de um contrato de trabalho celebrado com a ANA ‑ Aeroportos de Portugal, S.A. na área geográfica que abrange o continente e a Região Autónoma dos Açores ou que, embora vinculados a estas áreas, estejam deslocados no estrangeiro.
2 ‑ Os trabalhadores organizam‑se e actuam pelas formas previstas nestes estatutos e neles reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da ANA ‑ Aeroportos de Portugal, S.A. a todos os níveis.
ARTIGO 2.º
(Direitos dos trabalhadores)
1 ‑ Os trabalhadores exercem directamente ou através dos seus órgãos representativos, legitimamente eleitos, todos os direitos reconhecidos na Constituição, na lei, em outras normas aplicáveis e nestes estatutos.
2 ‑ São direitos dos trabalhadores:
a) Eleger e ser eleito membro da CT, de subcomissões de trabalhadores, representante dos trabalhadores no órgão de gestão ou nos restantes órgãos estatutários da empresa;
b) Subscrever projectos de alteração dos estatutos, requerimentos, listas de candidatura e convocatórias;
c) Impugnar os processos eleitorais, com fundamento na violação da lei, dos estatutos ou do regulamento eleitoral;
d) Participar e intervir sob todas as formas usuais nas assembleias;
e) Exercer quaisquer cargos, funções ou actividades em conformidade com as deliberações das assembleias ou dos órgãos representativos eleitos.
ARTIGO 3.º
( Órgãos representativos dos trabalhadores )
São órgãos representativos dos trabalhadores:
a) A assembleia geral;
b) A comissão de trabalhadores (CT);
c) A assembleia nacional de delegados (AND);
d) As subcomissões de trabalhadores.
SECÇÃO II
Assembleia Geral – Natureza e competência
ARTIGO 4.º
(Assembleia geral de trabalhadores)
A assembleia geral de trabalhadores é constituída por todos os trabalhadores permanentes da empresa ANA ‑ Aeroportos de Portugal, S.A. nas condições referidas no n.º 1 do artigo 1.º, e reúne‑se no mesmo dia e hora, com a mesma ordem de trabalhos, em todos os estabelecimentos da empresa e só serão válidas as deliberações que, no conjunto, tenham a maioria de votação dos presentes.
ARTIGO 5.º
(Competência de assembleia geral )
Compete à assembleia geral:
a) Definir as bases orgânicas da representação dos trabalhadores através da aprovação ou alteração dos estatutos da CT;
b) Eleger a CT e destitui-la a todo o tempo;
c) Acompanhar e decidir sobre a actividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos;
d) Eleger e destituir a todo o tempo os representantes dos trabalhadores no órgão de gestão e nos restantes órgãos estatutários da empresa;
e) Acompanhar e decidir sobre a actividade dos representantes referidos na alínea anterior pelas formas e modos previstos nestes estatutos;
f) Pronunciar‑se sobre todos os assuntos de interesse relevante para os trabalhadores que lhe sejam submetidos pela CT;
g) Deliberar sobre a adesão da CT a qualquer comissão coordenadora.
SECÇÃO III
Assembleia geral – Funcionamento
ARTIGO 6.º
(Convocação da assembleia geral)
1 ‑ A assembleia geral pode ser convocada:
a) Pela comissão de trabalhadores (CT);
b) Pelo mínimo de 100 ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa, mediante requerimento apresentado à CT, com indicação da ordem de trabalhos.
2 – A convocatória para a realização da Assembleia Geral será feita com uma antecedência mínima de oito dias, salvo disposição em contrário nestes estatutos ou na lei.
3 – No caso da alínea b) do nº 1, a CT deve convocar a assembleia geral no prazo máximo de 15 dias, mas esta só se realizará se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.
ARTIGO 7.º
(Assembleia geral de emergência)
1 ‑ A definição da natureza urgente da assembleia, bem como a respectiva convocatória, é da competência exclusiva da CT.
2 ‑ As convocatórias para estas assembleias são feitas com a antecedência possível face à emergência, de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores.
ARTIGO 8.º
(Assembleias sectoriais)
1 ‑ Poderão realizar‑se assembleias sectoriais que deliberarão sobre:
a) Assuntos de interesse específico para o sector respectivo.
b) Questões atinentes ao sector ou à competência delegada às subcomissões de trabalhadores.
2 ‑ As assembleias sectoriais funcionarão nos moldes em que funcionam as assembleias gerais, com as devidas adaptações.
ARTIGO 9.º
(Funcionamento da assembleia geral)
1 ‑ A assembleia geral delibera validamente sempre que nela participem 10% ou 100 trabalhadores da ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. nos termos do n.º 1 do artigo 1º, salvo para eleição e destituição da CT e dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa, em que a participação mínima deve corresponder a 20% dos trabalhadores da empresa.
2 ‑ As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.
3 ‑ A assembleia geral é presidida pela CT no respectivo âmbito e pelas subcomissões nos aeroportos fora de Lisboa.
ARTIGO 10.º
(Sistema de votação em assembleias)
1 ‑ 0 voto é sempre directo.
2 ‑ A votação faz‑se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.
3 ‑ 0 voto é secreto nas votações referentes à eleição e destituição da CT e subcomissões de trabalhadores, à eleição e destituição dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa, à adesão ou revogação de adesão a comissões coordenadoras e à aprovação ou alteração de estatutos, decorrendo as votações nos termos da Lei nº 46/79 e pela forma indicada nos regulamentos eleitorais inclusos nestes estatutos.
4 ‑ A assembleia geral pode submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.
ARTIGO 11.º
(Discussão em Assembleias)
São obrigatoriamente precedidas de discussão em assembleias as deliberações sobre as seguintes matérias:
a) Destituição da CT ou dos seus membros, de subcomissões de trabalhadores ou dos seus membros e de representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa;
b)Aprovação ou alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral;
c) Dissolução ou desmembramento da ANA ‑ Aeroportos de Portugal, S.A. ou pedido de declaração da sua falência.
CAPÍTULO II
Comissão de Trabalhadores
SECÇÃO I
Atribuição, competência e deveres da CT
ARTIGO 12º
(Competência de CT)
1 ‑ Compete à CT:
a) Exercer o controle de gestão da ANA – Aeroportos de Portugal,S.A;
b) Intervir directamente na reorganização da ANA ‑ Aeroportos
de Portugal, S. A., ou das delegações ou outras unidades produtivas;
c) Intervir, através das comissões coordenadoras às quais aderir, na reorganização de unidades produtivas dos correspondentes sectores de actividade económica;
d) Defender interesses profissionais e direitos dos trabalhadores;
e) Participar na gestão dos serviços sociais da empresa;
f) Participar directamente, ou por intermédio das comissões coordenadoras às quais aderir, na elaboração e controle de execução dos planos económico‑sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano;
g) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
h) Em geral, exercer todas as atribuições e competências que, por lei ou outras normas aplicáveis e por estes estatutos, lhe sejam reconhecidas.
2 ‑ A CT pode submeter à deliberação do plenário qualquer matéria relativa às suas atribuições.
3 ‑ A competência da CT não deve ser utilizada para enfraquecer a situação dos sindicatos representativos dos trabalhadores da empresa e dos respectivos delegados sindicais, comissões sindicais ou intersindicais, ou vice‑versa, e serão estabelecidas relações de cooperação entre ambas as formas de organização dos trabalhadores.
ARTIGO 13.º
(Deveres da CT)
No exercício das suas atribuições e direitos, a CT tem os seguintes deveres fundamentais:
a) Garantir e desenvolver a participação democrática dos trabalhadores no funcionamento, direcção e controle de toda a actividade dos orgãos dos trabalhadores;
b) Exigir dos órgãos de gestão da ANA – Aeroportos de Portugal,S.A.,e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;
c) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com as organizações de trabalhadores
d) Elaborar o relatório anual das suas actividades e divulgá-lo até 15 de Abril de cada ano, juntamente com o respectivo parecer da AND;
e) Elaborar o regulamento interno de funcionamento da CT nas primeiras reuniões após a sua eleição, ou sua alteração em qualquer altura em que tal se mostre necessário;
f) Elaborar e controlar o orçamento anual da CT;
g) Comemorar, anualmente, a instituição da ANA – Aeroportos de Portugal,S.A.;
h) Delegar a respectiva competência nas subcomissões de trabalhadores nos termos da lei em vigor.
SECÇÃO II
Controle de Gestão
ARTIGO 14º
(Controle de gestão)
1 ‑ 0 controle de gestão visa proporcionar e promover a intervenção e empenhamento organizado dos trabalhadores na vida da ANA ‑ Aeroportos de Portugal, S.A. no sentido da defesa dos trabalhadores e da consolidação da ANA ‑ Aeroportos de Portugal, como empresa do sector empresarial do Estado.
2 ‑ 0 controle de gestão é exercido pela CT nos termos e segundo as normas previstas na Constituição, na lei ou em outras normas aplicáveis e nestes estatutos.
SECÇÃO III
Direitos instrumentais
ARTIGO 15.º
(Direitos instrumentais)
Para o exercício das atribuições e competências, a CT goza dos direitos previstos nos artigos seguintes.
ARTIGO 16.º
( Reunião com o órgão de gestão da empresa )
1 ‑ A CT tem direito de reunir periodicamente com o Conselho de Administração da ANA ‑ Aeroportos de Portugal,S.A., para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas atribuições.
2 ‑ As reuniões realizam-se, pelo menos, uma vez por mês, mas deverão ter lugar sempre que necessário para os fins indicados no número anterior.
3 ‑ Das reuniões referidas neste artigo é lavrada acta assinada por todos os presentes.
4 ‑ 0 disposto neste artigo é aplicável às subcomissões de trabalhadores em relação à hierarquia da empresa ao nível respectivo.
ARTIGO 17.º
(Direito à Informação)
1 ‑ Nos termos da Constituição e da lei, a CT tem o direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade.
2 ‑ Ao direito previsto no número anterior correspondem legalmente deveres de informação vinculando não só o Conselho de Administração da empresa, mas ainda todas as entidades públicas e privadas competentes para as decisões relativamente às quais a CT tem o direito de intervir.
3 ‑ 0 dever de informação que recai sobre o Conselho de Administração da ANA ‑ Aeroportos de Portugal,S.A., abrange, designadamente, as seguintes matérias:
a) Planos gerais de actividade e orçamentos;
b) Organização da produção e suas implicações no grau de utilização de mão‑de‑obra e do equipamento;
c) Regulamentos internos;
d) Situação de aprovisionamento;
e) Previsão, volume e administração de vendas;
f) Gestão de pessoal e estabelecimento de critérios básicos. montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de absentismo;
g) Situação contabilistica da empresa, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais;
h) Modalidades de financiamento;
i) Encargos fiscais e parafiscais;
j) Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão de actividades produtivas da empresa.
4 ‑ 0 disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 16.º nas quais a CT tem o direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização das finalidades que as justificam.
5 ‑ As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito pela CT ao Conselho de Administração da ANA ‑ Aeroportos de Portugal, S.A.
6 ‑ Nos termos da lei, o Conselho de Administração deve responder por escrito, prestando as informações requeridas no prazo de 10 dias, que poderá ser prolongado até ao máximo de 30 dias, se a complexidade da matéria o justificar.
ARTIGO 18.º
(Obrigatoriedade de parecer prévio)
1 ‑ Nos termos da lei, são obrigatoriamente submetidos a parecer prévio da CT os seguintes actos ou decisões:
a) Celebração de contratos de viabilização ou contratos‑programa;
b) Celebração de acordos de saneamento económico‑financeiro;
c) Dissolução da empresa ou pedido de declaração da sua falência;
d) Encerramento, total ou parcial, de aeroportos, direcções ou serviços;
e) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível dos efectivos humanos da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;
f) Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores da empresa;
g) Alteração nos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;
h) Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoções;
i) Mudança de local de actividade da empresa;
j) Aprovação dos estatutos da empresa e respectivas alterações;
k) Nomeação dos membros do conselho de Administração da ANA ‑Aeroportos de Portugal,S.A.;
m) Despedimento individual de trabalhadores;
n) Despedimento colectivo.
2 ‑ 0 parecer é solicitado à CT, por escrito, pelo conselho de administração da empresa e, no caso das alíneas j) e 1), pelo ministério da tutela.
3 ‑ A prática de qualquer dos actos referidos no número 1 sem que previamente tenha sido solicitado, de forma regular, o parecer da CT determina a respectiva nulidade nos termos gerais de direito.
4 ‑ 0 parecer da CT é emitido por escrito e enviado à entidade que o tiver solicitado, dentro do prazo de 15 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido, se não for concedido ou acordado prazo maior em atenção à extensão e complexidade da matéria.
5 ‑ A inobservância do prazo aplicável nos termos do número anterior tem como consequência a legitimação da entidade competente para a prática do acto com dispensa do parecer prévio da CT.
6 ‑ Os pareceres previstos nas alíneas m) e n) regem‑se nos termos da lei aplicável.
ARTIGO 19.º
(Controle de gestão)
1 ‑ Em especial para a realização do controle de gestão, a CT exerce a competência e goza dos direitos e poderes seguintes:
a) Apreciar e emitir pareceres sobre os orçamentos e planos económicos da empresa, em particular os de produção, e respectivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a sua correcta execução;
b) Zelar pela adequada utilização, pela empresa, dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria qualitativa e quantitativa da produção, designadamente no domínio da racionalização do sistema produtivo, da actuação técnica e da simplificação burocrática;
d) Zelar pelo cumprimento das norma legais e estatutárias e do plano na parte relativa à empresa e ao sector respectivo.
e) Apresentar aos órgãos competentes da empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à aprendizagem, reciclagem e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de higiene e segurança;
f) Participar, por escrito, à comissão de fiscalização da empresa ou às autoridades competentes, na falta de adequada actuação daquela, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei, aos estatutos da empresa ou às disposições imperativas do Plano;
g) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades os legítimos interesses dos trabalhadores e da respectiva empresa e dos trabalhadores em geral.
2 ‑ Entre as atribuições da CT em matéria de controle de gestão inclui‑se a de zelar pelo cumprimento das obrigações dos órgãos de gestão da empresa para com o Sistema Nacional de Estatística.
3 ‑ A competência da CT para o exercício do controle de gestão não pode ser delegada noutras entidades.
ARTIGO 20.º
(Reorganização de unidades produtivas)
1 ‑ Em especial para intervenção na reorganização de unidades produtivas, a CT goza dos seguintes direitos:
a) 0 direito de ser previamente ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos no artigo 18º sobre os planos ou projectos de reorganização referidos no artigo anterior;
b) O direito de ser informada sobre a evolução dos actos subsequentes;
c) O direito de ter acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciar antes de oficializados;
e) 0 direito de reunir com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização;
f) 0 direito de emitir juízos críticos. de formular sugestões e de deduzir reclamações junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa ou das entidades legalmente competentes.
2 ‑ A intervenção, na reorganização de unidades produtivas a nível sectorial é feita por intermédio das comissões coordenadoras às quais a CT aderir, se estas integrarem CT da maioria das empresas do sector
ARTIGO 21.º
(Defesa de interesses Profissionais e direitos dos trabalhadores)
Em especial para defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores, a CT goza dos seguintes direitos:
a) Intervir no procedimento disciplinar para despedimento individual, ter conhecimento do processo desde o seu inicio, controlar a respectiva regularidade, bem como a existência de justa causa, através da emissão de parecer prévio, nos termos do n.º 4 do artigo 18º;
b) Intervir no controle dos motivos e do processo para despedimento colectivo, através de parecer prévio a dirigir ao órgão governamental competente, nos termos da legislação aplicável;
c) Ser ouvida sobre a elaboração do mapa de férias, na falta de acordo com os trabalhadores sobre a respectiva marcação;
d) Emitir os pareceres prévios previstos nas alíneas do artigo 18º;
e) Exercer os direitos previstos nas alíneas e) e g) do artigo 19º;
f) Fiscalizar, sempre que necessário, as folhas de remunerações e as guias relativas ao pagamento das contribuições destinadas às caixas de previdência e à Caixa Geral de Aposentações, fiscalizar o efectivo pagamento das contribuições para a caixa de previdência e Caixa Geral de Aposentações, quer as devidas pela empresa quer as descontadas na retribuição dos trabalhadores, e, ainda, fiscalizar os descontos para o fundo social;
g) Fiscalizar os mapas de quadros de pessoal;
h) Participar nos júris dos concursos internos ou externos;
i) Participar, a titulo permanente, no conselho pedagógico através de elementos a designar.
ARTIGO 22.º
(Gestão de serviços sociais)
1 ‑ A CT tem o direito de participar na gestão de todos os serviços sociais destinados aos trabalhadores da ANA ‑ Aeroportos de Portugal,S.A.
2 ‑ A participação da CT nos serviços referidos no número anterior, poderá ser expressamente delegada.
ARTIGO 23.º
(Participação ma planificação económica)
Em especial para intervenção na planificação económica a nível sectorial e regional, a CT tem o direito a que lhe sejam facultados todos os elementos e Informações relativos aos planos económico‑sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano e de sobre eles emitir pareceres.
2 ‑ Para os efeitos do número anterior, a CT credencia junto do ministério competente 3 representantes por sector e igual número por região Plano.
3 ‑ Compete aos representantes credenciados receber os elementos e informações referidos no nº 1 e sobre eles emitir parecer, segundo deliberação da CT, em prazo, para o efeito, não inferior a 30 dias, fixado pelo ministério competente.
4 ‑ Os pareceres devem ser tidos em conta na elaboração dos planos económico‑sociais e constar obrigatoriamente do preâmbulo dos diplomas que os aprovarem.
5 ‑ Os direitos previstos neste artigo entendem‑se sem prejuízo do direito que assiste às comissões coordenadoras sectoriais ou regionais às quais a CT aderir de terem assento, nos termos da legislação aplicável, nos órgãos de planificação sectorial ou regional.
ARTIGO 24º
(Participação na elaboração da legislação do trabalho)
A participação da CT na elaboração da legislação do trabalho é feita nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO IV
Condições e garantias para o exercício da competência e direitos da CT.
ARTIGO 25.º
(Tempo para o exercício de voto)
1 ‑ Os trabalhadores, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com estes estatutos, devem ser tomadas por voto secreto, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o período de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz da empresa ou estabelecimento respectivo.
2 ‑ 0 exercício do direito previsto no n.º 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
ARTIGO 26.º
(Reuniões na empresa)
1 ‑ Os trabalhadores têm o direito de realizar assembleias e outras reuniões no local de trabalho, fora do respectivo horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços e actividades que, simultaneamente com a realização das reuniões, sejam assegurados por outros trabalhadores, em regime de turnos ou de trabalho extraordinário.
2 ‑ Os trabalhadores têm o direito de realizar assembleias e outras reuniões no local de trabalho, durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite de 15 horas por ano.
3 ‑ 0 tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
4 ‑ Para efeitos dos n.º 2 e 3, a CT ou as subcomissões de trabalhadores comunicarão a realização das reuniões aos órgãos de gestão com a necessária antecedência.
ARTIGO 27.º
(Acção da CT no interior de empresa)
1 ‑ A CT tem o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as actividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.
2 ‑ Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto directo com os trabalhadores.
ARTIGO 28.º
(Direito de afixação e de distribuição de documentos)
1 ‑ A CT tem o direito de afixar todos os documentos e propaganda relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito posto à disposição pelo órgão de gestão.
2 ‑ A CT tem o direito de efectuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho.
ARTIGO 29.º
(Direito a instalações adequadas)
1 ‑A CT e subcomissões de trabalhadores têm direito a instalações adequadas, no interior da empresa, para o exercício das suas funções.
2 ‑ As instalações devem ser postas à disposição da CT e subcomissões de trabalhadores pelo Conselho de Administração da ANA ‑Aeroportos de Portugal,S.A.
ARTIGO 30.º
(Direito a meios materiais e técnicos)
A CT e subcomissões de trabalhadores têm direito a obter do conselho de administração da ANA ‑ Aeroportos de Portugal,S.A., os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições.
ARTIGO 31.º
(Financiamento da CT)
1 – Para além do disposto no artigo anterior,constituem receitas da CT:
a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;
b) O produto da iniciativa de recolha de fundos;
c) O produto da venda de documentos e outros materiais editados pela CT.
2 – As subcomissões de trabalhadores deverão apresentar à CT, no mês de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades e as receitas e despesas respeitantes ao ano anterior.
3 – A CT apresenta à 1ª AND de cada ano, juntamente com o relatório das suas actividades, as receitas e despesas efectuadas pela estrutura representativa dos trabalhadores (CT e subcomissões de trabalhadores) referentes ao ano anterior.
ARTIGO 32.º
(Crédito de horas)
1 ‑ 0 trabalhador da ANA – Aeroportos de Portugal,S.A., que seja membro das entidades a seguir indicadas dispõe, para o exercício das respectivas atribuições, no mínimo, do seguinte crédito de horas:
Subcomissão de trabalhadores ‑ 8 horas por mês;
Comissão de trabalhadores ‑ 40 horas por mês;
Comissões coordenadoras ‑ 50 horas por mês.
2 ‑ A CT pode optar por um crédito de horas global, que distribuirá entre os seus membros segundo critérios por si mesmos definidos, apurado de acordo com a fórmula seguinte:
C = n x 40
em que C representa o crédito global e n o número de membros da CT.
3 ‑ A deliberação da CT prevista no número anterior é tomada por unanimidade e a cada um dos seus membros não pode ser atribuído, em consequência dela, um crédito superior a 80 horas por mês.
4 :
a) A CT, desde que seja por unanimidade, pode deliberar que um dos seus membros exerça funções a tempo inteiro, sem prejuízo do disposto no número 1 quanto ao crédito de horas dos restantes;
b) Por acordo com o Conselho de Administração da empresa, a CT poderá ter a tempo inteiro o número de membros que entender como necessários, com prioridade para os elementos integrantes do secretariado da CT, nos termos do artigo 50º.
5 ‑ Se um trabalhador for simultaneamente membro de mais de uma das entidades previstas no nº 1 tem direito ao crédito de horas mais elevado que lhes corresponda, em conformidade com este artigo, mas não pode acumular os créditos correspondentes aos vários órgãos.
6 ‑ 0 crédito de horas permite ao trabalhador que dele beneficiar desenvolver, dentro ou fora do local de trabalho, a sua actividade de representante dos trabalhadores com diminuição correspondente do período normal de trabalho que lhe seja contratualmente aplicável, contando‑se esse tempo, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
ARTIGO 33.º
(Desempenho das funções a tempo inteiro)
1 ‑ Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, os membros da CT, de subcomissões de trabalhadores ou de comissões coordenadoras que exercem funções a tempo inteiro mantém a protecção legal e todos os direitos previstos na lei ou outras normas aplicáveis e nestes estatutos de desenvolverem no interior da empresa as funções para que foram eleitos.
2 ‑ Nos termos da lei geral do trabalho. as consequências para os trabalhadores referidos no número anterior não podem ultrapassar as resultantes do regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador.
ARTIGO 34.º
(Autonomia e independência da CT)
1 ‑ A CT é independente do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao conjunto dos trabalhadores.
2 ‑ É proibido às entidades estranhas às organizações de trabalhadores promover a constituição, manutenção e actuação da CT, ingerir-se no seu funcionamento e actividade ou, de qualquer modo, influir sobre a CT, designadamente através de pressões económicas ou da tentativa de corrupção dos seus membros.
ARTIGO 35º
(Protecção dos trabalhadores contra sanções abusivas)
1 Consideram‑se abusivas as sanções motivadas pelo facto de um trabalhador exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar qualquer dos direitos que lhe assistem, em conformidade com os artigos da Constituição referentes à CT com a lei e outras normas aplicáveis às CT e com estes estatutos.
2 ‑ As sanções abusivas determinam as consequências prevista na lei geral do trabalho e, se a sanção consistiu no despedimento, a indemnização não será inferior ao dobro da prevista na lei dos despedimentos ou convenção colectiva do trabalho, se mais favorável.
ARTIGO 36.º
(Transferência do local de trabalho de representantes dos trabalhadores)
Os membros da CT, de subcomissões de trabalhadores e de comissões coordenadoras, bem como os representantes eleitos para os órgãos estatutários da empresa não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo e sem prévio conhecimento da CT ou da comissão coordenadora respectiva.
ARTIGO 37.º
(Protecção legal)
Os membros da CT, das subcomissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras gozam da protecção legal reconhecida aos dirigentes sindicais.
ARTIGO 38.º
(Despedimento de representantes dos trabalhadores)
1 ‑ 0 despedimento de trabalhadores que sejam membros da CT, de subcomissões de trabalhadores ou de comissões coordenadoras, bem como dos seus representantes eleitos para os órgãos estatutários da empresa, durante o desempenho das suas funções e até cinco anos após o seu termo, está sujeito ao disposto nos números seguintes.
2 ‑ Elaborado o processo disciplinar nos termos da lei aplicável, o despedimento só pode ter lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a própria CT.
3 ‑ A inobservância do disposto nos números anteriores determina a nulidade do despedimento.
4 ‑ No caso referido no número anterior, o trabalhador tem direito às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como à reintegração na empresa, no respectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade correspondente.
5 ‑ Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar pela indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei ou de convenção colectiva de trabalho, se mais favorável, mas nunca inferior à retribuição correspondente a 12 meses de serviço.
ARTIGO 39.º
(Suspensão preventiva de representantes dos trabalhadores)
1 ‑ A suspensão preventiva de algum dos trabalhadores referidos no artigo anterior deve ser comunicada por escrito ao trabalhador, ao sindicato em que esteja inscrito e à inspecção do trabalho da respectiva área.
2 ‑ Enquanto durar a suspensão preventiva, a empresa não pode em caso algum, impedir ou dificultar, por qualquer forma, o exercício das funções para que foi eleito o trabalhador em causa.
ARTIGO 40.º
(Exercício da acção disciplinar contra representantes dos trabalhadores)
1 ‑ Até prova em contrário, presume‑se abusiva a aplicação a algum dos representantes referidos no artigo 37º de qualquer sanção disciplinar, sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar durante o desempenho das respectivas funções e até cinco anos após o seu termo.
2 ‑ 0 exercício da acção disciplinar contra algum dos representantes referidos no número anterior por factos relativos ao desempenho das respectivas funções, nomeadamente por violação do dever de sigilo, está sujeito ao controle judicial, nos termos do artigo 38º.
3 ‑ Durante o exercício da acção disciplinar e a tramitação do processo judicial o representante visado mantém‑se em actividade, não podendo ser prejudicado, quer nas suas funções no órgão a que pertença, quer na sua actividade profissional.
SECÇÃO V
Enquadramento geral da competência e direitos
ARTIGO 41.º
(Capacidade judiciária)
1 ‑ A CT tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para realização e defesa dos seus direitos e dos trabalhadores que lhe compete defender.
2 ‑ A CT goza de capacidade judiciária activa e passiva, sem prejuízo dos direitos e responsabilidades individuais de cada um dos seus membros.
3 ‑ Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado, pode representar a CT em juízo, sem prejuízo do disposto no artigo 49º.
ARTIGO 42.º
(Tratamento mais favorável)
Nos termos gerais de direito do trabalho, as atribuições, competência, direitos e garantias reconhecidos ao conjunto dos trabalhadores e à CT, bem como aos respectivos membros, podem ser alargados por convenção colectiva de trabalho, acordo de empresa ou leis da empresa que estabeleçam um regime mais favorável, desde que não contrariem normas legais imperativas de conteúdo proibitivo ou limitativo.
SECÇÃO VI
Composição,organização e funcionamento da CT
ARTIGO 43.º
(Sede da CT)
A CT localiza‑se e funciona com a plenitude dos seus membros na sede da ANA – Aeroportos de Portugal,S.A., no Aeroporto da Portela.
ARTIGO 44.º
(Composição)
A CT é composta por onze elementos.
ARTIGO 45.º
(Duração do mandato)
1 – O mandato da CT é de três anos.
2 – A CT entra em exercício no dia posterior à afixação da acta de apuramento global da respectiva eleição.
ARTIGO 46.º
(Reuniões da CT)
1 ‑ A CT reúne ordinariamente uma vez por semana.
2 ‑ Pode haver reuniões extraordinárias sempre que:
a) Ocorram motivos justificativos;
b) A requerimento de, pelo menos, três dos seus membros, mediante prévia indicação da ordem de trabalhos.
3 ‑ Pode haver reuniões de emergência sempre que ocorram factos que, pela sua natureza urgente, imponham uma tomada de posição em tempo útil.
ARTIGO 47.º
(Prazo de convocatória)
1 ‑ As reuniões ordinárias da CT têm lugar em dia, hora e local pré-fixados na sua primeira reunião após a respectiva eleição.
2 ‑ As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos cinco dias de antecedência.
3 ‑ As convocatórias para as reuniões de emergência não estão sujeitas a quaisquer prazos ou formalidades.
ARTIGO 48.º
(Deliberações da CT)
As deliberações da CT são tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos seus membros.
ARTIGO 49.º
( Poderes para obrigar a CT )
Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas de, pelo menos, três dos seus membros.
ARTIGO 50.º
(Coordenação do CT)
A actividade da CT é coordenada por um secretariado designado para a função na primeira reunião que tiver lugar após a tomada de posse e constituído por cinco elementos.
ARTIGO 51.º
(Perda do mandato)
1 ‑ Perde o mandato o elemento da CT que faltar justificada ou injustificadamente a dez reuniões seguidas ou a quinze interpoladas, não podendo ser consideradas faltas por motivo de férias, serviço ou baixa médica.
2 ‑ A substituição faz‑se por iniciativa da CT, nos termos do artigo seguinte.
ARTIGO 52.º
( Regras a observar em caso de destituição da CT ou de vacatura de cargo )
Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de membros da CT, a substituição faz‑se pelos elementos mais votados da lista a que pertencia o membro a substituir, sucessivamente, incluindo os suplentes, se os houver.
2:
a) Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncia, destituição ou perdas de mandato, o número de membros da CT ficar reduzido a menos de metade, a assembleia geral elege uma comissão provisória a quem incumbe a promoção de novas eleições no prazo máximo de 60 dias.
b) A assembleia geral para eleição da comissão provisória será convocada pelos membros da CT em efectividade de funções, que ficarão com a responsabilidade sobre as instalação da CT até à tomada de posse da comissão provisória.
3 ‑ A comissão provisória deve remeter para a CT a eleger todas as questões que, segundo a lei, exijam uma tomada de posição em nome da CT.
4 ‑ Tratando‑se de emissão de parecer sujeito a prazo que expire antes da entrada em funções da nova CT, a comissão provisória submete a questão à assembleia geral, que se pronunciará.
SECÇÃO VII
Subcomissões de trabalhadores
ARTIGO 53.º
( Subcomissão de trabalhadores )
1 ‑ Há uma subcomissão de trabalhadores nos seguintes estabelecimentos:
a) Aeroporto Sá Carneiro (ASC);
b) Aeroporto de Faro (AFR);
c) Aeroporto João Paulo II (AJP);
d) Aeroporto de Santa Maria (ASM);
e) Aeroporto da Horta (AHR);
f) Aeroporto das Flores (AFL).
ARTIGO 54.º
( Composição das subcomissões de trabalhadores )
As subcomissões de trabalhadores têm a seguinte composição:
a) Estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores – um membro;
b) Estabelecimentos com 20 a 200 trabalhadores – três membros;
c) Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores – cinco membros.
ARTIGO 55.º
( Competência das subcomissões de trabalhadores )
Compete às subcomissões de trabalhadores:
a) Exercer as atribuições e poderes nelas delegados pela CT;
b) Informar a CT sobre as matérias que entendam ser do interesse dos trabalhadores e da própria CT;
c) Fazer a ligação permanente e recíproca entre os trabalhadores e a CT;
d) Executar as deliberações da assembleia geral, da comissão de trabalhadores, da assembleia nacional de delegados e das assembleias sectoriais;
e) Convocar e dirigir as assembleias sectoriais;
f) Conduzir o processo eleitoral da área respectiva;
g) Em geral, exercer todas as atribuições e poderes previstos na lei e nestes estatutos.
ARTIGO 56.º
(Duração do mandato)
A duração do mandato das subcomissões de trabalhadores é de três anos devendo coincidir sempre com a CT.
ARTIGO 57.º
(Normas aplicáveis)
A actividade das subcomissões de trabalhadores é regulada, com as devidas adaptações, pelas normas previstas nestes estatutos, respeitantes à organização, direitos e funcionamento da CT.
ARTIGO 58.º
(Articulação com a CT)
1 ‑ As subcomissões de trabalhadores efectuam reuniões periódicas com a CT.
2 ‑ Para deliberar sobre assuntos de interesse específico para qualquer aeroporto, a CT reúne obrigatoriamente alargada com a respectiva subcomissão de trabalhadores, cujos membros têm direito a voto.
SECÇÃO VIII
ARTIGO 59.º
( Assembleia Nacional de Delegados – AND )
1 – A CT e as subcomissões constituem-se em assembleia nacional de delegados (AND)
nos seguintes termos:
Comissão de trabalhadores – totalidade dos seus membros;
Subcomissões de trabalhadores:
Aeroporto de Sá Carneiro – dois representantes;
Aeroporto de Faro – dois representantes;
Aeroporto João Paulo II – dois representantes;
Aeroporto de Santa Maria – dois representantes;
Aeroporto da Horta – um representante;
Aeroporto das Flores – um representante.
2- A verificar-se a eleição, nos termos destes estatutos, de uma subcomissão de trabalhadores no Aeroporto de Lisboa, será a mesma representada na AND por dois elementos.
3- A AND é um órgão deliberativo sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados.
4- A AND reúne ordinariamente três vezes por ano, nos seguintes trimestres:
1º trimestre – 1ª AND;
2º trimestre – 2ª AND;
4º trimestre – 3ª AND.
5 – A AND pode reunir extraordinariamente sempre que:
a) Convocada pela CT;
b) A requerimento de dois terços das subcomissões de trabalhadores.
6- Cada membro da AND tem direito a um voto, que não pode ser delegado.
ARTIGO 60.º
(Competência da assembleia nacional de delegados ‑ AND)
1 ‑ Compete à AND. nomeadamente:
a) Pronunciar‑se sobre o funcionamento e actuação da CT, subcomissões de trabalhadores, representante dos trabalhadores no órgão de gestão da empresa e membro da comissão de fiscalização, emitindo as orientações que entender necessárias;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos referidos nas alíneas a) , b) , c) , d) , e) , i ) , j) e n) do artigo 18º destes estatutos , antes da CT emitir o respectivo parecer;
c) Propor a convocação de assembleias gerais;
d) Dar parecer sobre o relatório anual da actividade da CT.
2 ‑ As decisões da AND não poderão nunca prejudicar ou sobrepor-se à autonomia funcional da CT, nem aos direitos que lhe estão conferidos pelas disposições da Lei n.º 46/79, e dos presentes estatutos, mas têm carácter vinculativo no que se refere à alínea b) do número anterior.
SECÇÃO IX
Comissões Coordenadoras
ARTIGO 61.º
(Comissão coordenadora por sector de actividade económica)
A CT adere à comissão coordenadora das CT das empresas do sector de transportes, cujos estatutos serão aprovados, nos temos da lei, pelas CT interessadas.
ARTIGO 62.º
(Comissão coordenadora por região)
1 ‑ A CT adere às comissões coordenadoras das CT por regiões e onde forem criadas, cujos estatutos serão aprovados nos termos da lei.
2 ‑ A CT delega nas subcomissões de trabalhadores os poderes necessários para a sua participação nas comissões coordenadoras.
CAPITULO III
Representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa
ARTIGO 63.º
(Especificações dos representantes)
Nos termos da lei, os trabalhadores da ANA ‑ Aeroportos de Portugal,S.A., têm direito de designar:
a) Um representante para o conselho de gerência;
b) Um representante para a comissão de fiscalização.
ARTIGO 64.º
(Forma de designação dos representantes)
Os representantes referidos no artigo anterior são eleitos nos termos da lei e destes estatutos, dentro do prazo de 60 dias contados a partir da data de nomeação oficial dos restantes membros dos órgãos que devem integrar.
ARTIGO 65.º
(Eleição dos representantes)
1 ‑ A eleição rege‑se nos termos do artigo 97.º destes estatutos.
2 ‑ Se os trabalhadores tiverem o direito de designar mais de um representante para qualquer órgão da empresa, a eleição faz-se segundo o método proporcional da média mais alta de Hondt.
ARTIGO 66.º
(Duração do mandato)
1 ‑ 0 mandato dos representantes coincide, quanto à sua duração, com o dos órgãos estatutários da empresa para os quais são eleitos, sem prejuízo do artigo 97.º destes estatutos.
2 ‑ Se os órgãos estatutários da empresa forem destituídos ou dissolvidos antes de completarem o respectivo mandato, compete à CT deliberar sobre a necessidade ou desnecessidade de promover nova eleição.
ARTIGO 67.º
(Substituição de representantes)
1 ‑ Em caso de renúncia ou impossibilidade definitiva, a substituição faz‑se pelo elemento mais votado da lista a que pertencia o representante a substituir, ou pelo suplente mais votado da respectiva lista.
2 ‑ Se não puder funcionar o sistema previsto no número anterior, a CT promove nova eleição no prazo máximo de 30 dias.
ARTIGO 68.º
(Natureza das funções)
1 - Os trabalhadores eleitos exercem as funções, nomeadamente as de gestão previstas na lei e nos estatutos da empresa, em representação dos trabalhadores e defendem os interesses fundamentais destes e da economia nacional com o objectivo de consolidação e desenvolvimento das transformações estruturais da economia e da sociedade portuguesa inscritas na Constituição.
2 ‑ Nos termos legais aplicáveis, os representantes devem recorrer a todas as instancias administrativas e judiciais competentes para fazer respeitar os seus próprios direitos e os interesses dos trabalhadores e opor‑se às deliberações e medidas incorrectas ou ilegais dos órgãos da empresa.
3 ‑ Os representantes apresentam nos órgãos a que pertencem as propostas dos trabalhadores sobre a melhor gestão, funcionamento e actividade da empresa.
ARTIGO 69.º
(Programa de acção)
1 ‑ Simultaneamente com a eleição, é submetido à votação dos trabalhadores um programa de acção que. conjuntamente com os princípios e normas destes estatutos, deve ser observado pelos representantes em toda a sua actividade.
2 ‑ A existência do programa de acção não isenta os representantes do dever de submeterem à apreciação da CT, e da AND, as principais questões relacionadas com o exercício das respectivas funções.
ARTIGO 70.º
(Representantes nos órgãos deliberativos, consultivos e de fiscalização)
Os representantes dos trabalhadores no conselho de gerência, bem como na comissão de fiscalização, submetem previamente à apreciação da CT e da AND as questões sobre as quais, no órgão da empresa a que pertencem, deverão pronunciar‑se, e, aí, assumem a posição definida conjuntamente.
ARTIGO 71.º
(Ligação ao colectivo dos trabalhadores)
1 ‑ Os representantes reúnem mensalmente com a CT, estabelecendo com ela as formas permanentes de informação, apoio recíproco e cooperação.
2 ‑ A CT assegura, sempre que necessário, o apoio à actividade dos representantes.
3 ‑ Os representantes elaboram um relatório anual, que submetem à apreciação da CT e da AND, sobre a actividade desenvolvida durante o respectivo período.
4 ‑ Os representantes, através da CT, mantêm os trabalhadores permanentemente informados sobre todos os assuntos relevantes para os direitos e interesses dos trabalhadores.
11 ‑ Sempre que necessário, os representantes submetem à apreciação da CT e da AND as questões relacionadas com o exercício das suas funções.
ARTIGO 72.º
(Condições e garantias para o exercício das funções de representante)
1 ‑ Os representantes não podem ser prejudicados nos seus direitos, enquanto trabalhadores, devido ao exercício das respectivas funções e , sem prejuízo de regime legal ou convencional mais favorável, estão sujeitos, de acordo com a lei, ao regime de suspensão do contrato individual de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador.
2 ‑ Os representantes gozam da protecção legal contra as sanções abusivas, que, por motivo do exercício das respectivas funções nos órgãos estatutários da empresa, lhes sejam aplicadas na sua qualidade de trabalhadores subordinados.
3 ‑ Enquanto membros de pleno direito dos órgãos estatutários da empresa. ou por actos praticados no exercício das respectivas funções, os representantes não estão sujeitos ao poder disciplinar da respectiva entidade patronal.
TÍTULO II
Regulamento eleitoral e das deliberações
do voto secreto
CAPÍTULO I
Eleição da CT
ARTIGO 73.º
(Capacidade eleitoral)
São eleitores e elegíveis os trabalhadores permanentes da empresa definidos no artigo 1.º deste estatuto.
ARTIGO 74.º
(Princípios gerais sobre o voto)
1 ‑ 0 voto é directo e secreto.
2 ‑ É permitido o voto por correspondência dos trabalhadores que se encontrem temporariamente deslocados do seu local de trabalho ou da base, por motivo de serviço, e dos que estejam em gozo de férias.
3 ‑ Não é permitido o voto por procuração.
4‑ A conversão dos votos em mandatos faz‑se de harmonia com o método de representação proporcional da media mais alta de Hondt.
ARTIGO 75.º
(Caderno eleitoral)
1 ‑ A CT elabora e mantém permanentemente actualizado um recenseamento dos trabalhadores com direito a voto organizado por locais de trabalho e identificando os trabalhadores pelo nome, número ANA e centro de responsabilidade.
2 ‑ 0 caderno eleitoral deverá estar aberto à consulta de todos os trabalhadores, pelo menos, pelo prazo de 15 dias antes da votação.
ARTIGO 76.º
(Comissão eleitoral)
1 ‑ 0 processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral constituída por três membros da CT, um dos quais é presidente, e por um delegado de cada uma das listas concorrentes.
2 ‑ Os delegados são designados no acto da apresentação das respectivas candidaturas.
ARTIGO 77.º
(Data da eleição)
A eleição tem lugar até dez dias antes do termo do mandato de cada CT.
ARTIGO 78.º
(Convocatória da eleição)
1 ‑ 0 acto eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 45 dias sobre a respectiva data.
2 ‑ A convocatória menciona expressamente o dia, local, horário e objecto da votação.
3 ‑ A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesses para os trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto, e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.
4 ‑ Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante aos órgãos de gestão da empresa, na mesma data que for tornada pública, por meio de carta registada, com aviso de recepção, ou entregue com protocolo.
ARTIGO 79.º
(Quem pode convocar o acto eleitoral)
1 ‑ 0 acto eleitoral é convocado pela CT.
2 ‑ 0 acto eleitoral pode ser convocado por 10% ou 100 trabalhadores permanentes da empresa, ou pela AND caso a CT deixe passar os prazos previstos nestes estatutos sem convocar ou promover a eleição.
ARTIGO 80.º
(Candidaturas)
1- Podem propor listas de candidatura à eleição os trabalhadores inscritos no caderno eleitoral, em número mínimo de 10% ou 100.
2- Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura.
3- As listas para a CT devem ser compostas por 11 elementos efectivos, com o máximo de cinco suplentes, podendo delas fazer parte qualquer trabalhador da ANA,S.A.
4- As candidaturas podem identificar-se por uma designação ou lema.
ARTIGO 81.º
(Apresentação de candidaturas)
1 ‑ As candidaturas são apresentadas até 20 dias antes da data marcada para o acto eleitoral.
2 ‑ A apresentação consiste na entrega da lista à comissão eleitoral, subscritas pelos proponentes nos termos do artigo anterior, e será acompanhada de uma declaração de aceitação, assinada por todos os candidatos, em termos individuais ou colectivos.
3 ‑ A comissão eleitoral entrega aos apresentantes um recibo com a data e hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.
4 ‑ Todas as candidaturas têm o direito de fiscalizar, no acto de apresentação, toda a documentação recebida pela comissão eleitoral, para os efeitos deste artigo.
ARTIGO 82.º
(Rejeição de candidaturas)
1 ‑ A comissão eleitoral deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.
2 ‑ A comissão eleitoral dispõe do prazo máximo de 24 horas. a contar da data e hora da apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes estatutos e com o regulamento eleitoral divulgado.
3 ‑ As irregularidades e violações detectadas a estes estatutos e ao regulamento eleitoral divulgado podem ser suprimidas pelos proponentes, para o efeito notificados pela comissão eleitoral, no prazo máximo de 48 horas a contar da respectiva notificação.
4 ‑ As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes estatutos e no regulamento eleitoral divulgado são definitivamente rejeitadas, por meio de declaração escrita com indicação dos fundamentos, assinada pela comissão eleitoral e entregue aos proponentes.
ARTIGO 83.º
(Aceitação de candidaturas)
1 ‑ Até ao décimo quinto dia anterior à data marcada para o acto eleitoral, a comissão eleitoral publica a aceitação de candidaturas.
2 ‑ As candidaturas aceites são identificadas por meio de letras, que funcionarão como siglas, atribuídas pela comissão eleitoral a cada uma delas por ordem cronológica de apresentação com início na letra A.
ARTIGO 84.º
(Campanha eleitoral)
1 ‑ A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data da publicação das candidaturas e o dia anterior à data marcada para a eleição, de modo que, nesta última, não haja propaganda.
2 ‑ As despesas com propaganda eleitoral são custeadas pelas respectivas candidaturas.
ARTIGO 85.º
(Local e horário de votação)
1 ‑ A votação efectua‑se no local e durante as horas de trabalho.
2 ‑ A votação realiza‑se simultaneamente e com idêntico formalismo em todos os estabelecimentos e locais de voto na empresa e funcionará entre as 7 horas e 30 minutos e as 21 horas.
3 ‑ Os trabalhadores têm direito de votar durante o período normal de trabalho que lhes seja contratualmente aplicável.
ARTIGO 86.º
(Mesas de voto)
1 ‑ Há mesas de voto nos estabelecimentos com mais de vinte eleitores,
2 ‑ A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.
3 ‑ Podem ser constituídas mesas de voto nos estabelecimentos com menos de vinte trabalhadores.
4 ‑ Os trabalhadores dos estabelecimentos referidos no n.º 3 podem ser agregados, para efeitos de votação, às mesas de voto de estabelecimentos diferentes.
5 ‑ As mesas de voto são colocadas no interior dos locais de trabalho, de modo a não prejudicar o funcionamento eficaz da empresa ou do estabelecimento.
6 ‑ Poderão existir mesas de voto itinerantes.
ARTIGO 87.º
(Composição e formas de designação das mesas de voto)
1‑ As mesas de voto são compostas por um presidente e dois vogais.
2 ‑ Os membros da(s) mesa(s) de voto são designados pela comissão eleitoral de entre:
a) Membros da CT ou da subcomissão de trabalhadores;
b) Trabalhadores com direito a voto.
3 ‑ Cada candidatura tem o direito de designar um delegado junto a cada mesa de voto, para acompanhar e fiscalizar todas as operações.
ARTIGO 88.º
(Boletins de voto)
1 ‑ 0 voto é expresso em boletins de voto de forma rectangular e com as mesmas dimensões para todas as listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.
2 ‑ Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respectivas siglas.
3 ‑ Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor,
4 ‑ A impressão de votos fica a cargo da comissão eleitoral, que assegura o seu fornecimento às mesas de voto na quantidade necessária e suficiente, de modo que a votação possa iniciar‑se dentro do horário previsto.
ARTIGO 89.º
(Acto eleitoral)
1 ‑ Compete à mesa dirigir os trabalhos do acto eleitoral.
2 ‑ Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta, de modo a certificar que ela não está viciada, findo o que a fecha, procedendo à respectiva selagem.
3 ‑ 0 eleitor deve identificar‑se devidamente através de bilhete e identidade ou do cartão de identificação da ANA, S.A.
4 ‑ Em local afastado da mesa de voto o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim em quatro e entrega‑o ao presidente da mesa, que o introduz na urna.
5 ‑ As presenças no acto de votação devem ser registadas, devendo o registo conter um termo de abertura e um termo de encerramento, com indicação do número total de páginas, e é assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da acta.
6 ‑ Os elementos da mesa votam em primeiro lugar.
ARTIGO 90.º
(Votação por correspondência)
1 ‑ Os votos por correspondência são remetidos à comissão eleitoral até às 24 horas antes do fecho da votação.
2 ‑ A remessa é feita por carta registada com indicação do nome e assinatura do remetente reconhecida por notário, número ANA e centro de responsabilidade, dirigida à comissão eleitoral , e só por esta pode ser aberta.
3 ‑ 0 votante, depois de assinalar o voto, dobra o boletim em quatro, introduzindo‑o num envelope em branco, que fechará, introduzindo-o depois no envelope que enviará por correio, após fechado também.
4 ‑ A comissão eleitoral procede à abertura do envelope exterior, regista em seguida no registo de presenças com a menção de «Voto por correspondência» e, finalmente, entrega o envelope interior ao presidente, que, abrindo‑o, faz de seguida a introdução do boletim na urna.
ARTIGO 91.º
(Valor dos votos)
1 ‑ Considera‑se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer marca.
2 ‑ Considera‑se voto nulo o boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido da votação;
b) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;
d) 0 voto por correspondência, quando o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas no artigo 90.º ou seja recebido em envelopes que não estejam devidamente fechados.
3 ‑ Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante,
ARTIGO 92.º
(Abertura das urnas e apuramento)
1- A abertura das urnas e o apuramento têm lugar logo após o encerramento do acto eleitoral, sendo públicos e simultâneos em todas as mesas de voto.
2 ‑ De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada acta, que, depois de lida em voz alta e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada e rubricada em todas as páginas, fazendo parte integrante da acta.
3 – Uma cópia de cada acta referida no número anterior é afixada junto do local de votação durante o prazo de 15 dias, a contar do apuramento respectivo.
4- O apuramento global é realizado, com base nas actas das mesas de voto, pela comissão eleitoral.
5- A comissão eleitoral lavra uma acta de apuramento global, com as formalidades previstas no nº 2.
6- A comissão eleitoral seguidamente proclama os eleitos.
7- No caso da CT eleita integrar elementos fora de Lisboa, a comissão eleitoral abrirá no prazo de 15 dias, um processo de eleição para uma subcomissão de trabalhadores no Aeroporto de Lisboa, com observância destes estatutos.
ARTIGO 93.º
(Publicidade)
1 ‑ Durante o prazo de quinze dias, a contar do apuramento e proclamação, é afixada a relação dos eleitos e uma cópia da acta de apuramento global nos locais em que a votação se tiver realizado.
2 ‑ Dentro do prazo referido no número anterior, a comissão eleitoral envia ao ministério da tutela, ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, bem como aos órgãos de gestão da empresa, por carta registada com aviso de recepção ou entregue por protocolo, os seguintes elementos:
a) Relação dos eleitos, identificados pelo nome, número ANA, profissão, local de trabalho, data de nascimento, número do bilhete de identidade e respectivo arquivo de identificação;
b) Cópia das actas dos apuramentos global e sectoriais, bem como documentos anexos de acordo com o artigo nº 5 da Lei n.º 46/79.
ARTIGO 94.º
(Recursos para impugnação da eleição)
1 ‑ Qualquer trabalhador com direito a voto tem o direito de impugnar a eleição, com fundamento em violação da lei ou destes estatutos.
2 ‑ 0 recurso, devidamente fundamentado, é dirigido, por escrito, à comissão eleitoral, que o aprecia e delibera.
3 ‑ 0 disposto no número anterior não prejudica o direito a qualquer trabalhador com direito a voto impugnar a eleição, com os fundamentos indicados no n.º1, perante o representante do Ministério Público da área da sede da empresa.
4 ‑ 0 requerimento previsto no n.º 3 é escrito, devidamente fundamentado e acompanhado das provas disponíveis, e pode ser apresentado no prazo máximo de quinze dias, a contar da publicidade dos resultados da eleição.
5 ‑ 0 processo segue os trâmites previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 46/79.
ARTIGO 95.º
(Destituição da CT)
1- A CT pode ser destituída a todo o tempo, por deliberação dos trabalhadores permanentes da empresa.
2 ‑ Para a deliberação de destituição exige‑se a maioria simples dos votantes e a participação mínima de 20% dos trabalhadores da empresa (artigo 9.º).
3 ‑ A votação é convocada pela CT, a requerimento de, pelo menos, 10% ou 100 trabalhadores permanentes da empresa.
4 ‑ Os requerentes podem convocar directamente a votação nos termos dos artigos 78.º e 79.º, se a CT o não fizer no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da recepção do requerimento.
5 ‑ O requerimento previsto no nº 3 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos invocados.
6 ‑ A proposta de destituição é subscrita, no mínimo, por 10% ou 100 trabalhadores permanentes da empresa e deve ser fundamentada.
7 ‑ A deliberação é precedida de discussão em assembleia geral, nos termos do artigo 11º.
8 ‑ No mais, aplica‑se à deliberação, com as devidas adaptações, as regras referentes à eleição da CT.
ARTIGO 96.º
( Eleição e destituição das subcomissões de trabalhadores )
1- A eleição das subcomissões de trabalhadores efectiva-se segundo as normas destes estatutos, aplicáveis com as necessárias adaptações.
2- Aplicam-se também, com as necessárias adaptações, as regras sobre a destituição da CT.
CAPÍTULO II
Outras deliberações por voto secreto.
ARTIGO 97.º
(Eleição e destituição dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa )
Os representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da empresa são eleitos e destituídos segundo as regras para a eleição da CT, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 98.º
( Alteração dos estatutos )
Sem prejuízo de discussão prévia em assembleia geral, às deliberações para alteração dos estatutos aplicam-se, com as necessárias alterações, as regras para a eleição da CT.
ARTIGO 99.º
( Adesão ou revogação de adesão a comissões coordenadoras )
As deliberações para a adesão ou revogação de adesão da CT a comissões coordenadoras são tomadas segundo as regras para a eleição da CT, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 100.º
( Outras deliberações por voto secreto )
As regras constantes destes estatutos para a eleição da CT aplicam-se, com as necessárias adaptações, a quaisquer outras deliberações que devam ser tomadas por voto secreto.
ARTIGO 101.º
( Adaptação do regulamento eleitoral para outras deliberações por voto secreto )
Caso seja necessário, a CT elabora regulamentos específicos para as deliberações por voto secreto nos artigos 96º a 100º,adaptando as regras constantes do capítulo I do título II, com observância do disposto na Lei nº 46/97.